vi. Ordenar que o Peticionário pague as custas judiciais da presente
Petição.
13.
O
Estado
Demandado
não
apresentou
quaisquer
observações
relativamente a reparações.
V.
DA COMPETÊNCIA
14. O Tribunal observa que o artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte:
1.
«A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e
litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação
e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro
instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelos
Estados em causa.»
2.
No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao
Tribunal decidir.
15. Nos termos do n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento, o Tribunal procede,
preliminarmente, em relação a cada Petição, ao exame da sua competência
e determina sobre quaisquer excepções, se for o caso.4
16. Na presente Petição, o Tribunal observa que o Estado Demandado suscita
uma excepção à sua competência em razão da matéria. O Tribunal
analisará primeiro a referida excepção (A) antes de examinar outros
aspectos da sua competência (B), se necessário.
A. Excepção à competência em razão da matéria
17. Em primeiro lugar, o Estado Demandado alega que este Tribunal não tem
o poder de rever ou avaliar questões probatórias aduzidas durante o
julgamento do Peticionário perante os tribunais nacionais. Muito pelo
4
N.º 1 do art.° 39.º do Regulamento do Tribunal de 2 de Junho de 2010.
6
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