IV.
DOS PLEITOS FORMULADOS PELAS PARTES
11. O Peticionário pleiteia com o Tribunal a favor do seguinte, no que diz
respeito à competência, admissibilidade, mérito e reparações:
i.
Declarar que o Tribunal é competência para conhecer da matéria;
ii.
Declarar admissível a presente Petição;
iii. Conceder-lhe representação legal gratuita;
iv. Determinar que o seu direito a um julgamento imparcial foi violado pelo
Estado Demandado;
v.
Decretar um despacho a anular a condenação e sentença dos tribunais
nacionais e libertá-lo;
vi. Dar provimento ao seu pedido de ressarcimento, conforme indicado no
considerando VII da sua exposição sobre reparações;
vii. Aplicar o princípio da proporcionalidade na determinação da
indemnização a ser concedida;
viii. Decretar uma ordem para garantir a não recorrência dessas violações
contra o Peticionário;
ix. Conceder quaisquer outras reparações que este Tribunal considerar
necessárias.
12. O Estado Demandado pleiteia com o Tribunal a favor do seguinte, no que
diz respeito à competência, admissibilidade e mérito da causa:
i.
Determinar que o Peticionário não invocou a competência do Tribunal e
negar provimento à sua Petição;
ii.
Concluir que a Petição não reúnes os requisitos de admissibilidade
estipulados no n.º 5 e no n.º 6 do artigo 40.º do Regulamento do Tribunal
e declará-la inadmissível e negar-lhe provimento.
iii. Concluir que o Estado Demandado não violou os direitos do Peticionário
consagrados no n.º 1, alínea (c), do artigo 7.º da Carta.
iv. Concluir e determinar que o Estado Demandado não violou o n.º 1 do
artigo 13.° da Constituição
v.
Concluir que as decisões relativas à condenação por delito de estupro
proferidas pelos tribunais internos contra o Peticionário são legais; e
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