ii.
O Estado Demandado não notificou o Embaixador do Ruanda
acreditado na República Unida da Tanzânia da sua detenção e
encarceramento;
iii.
Os tribunais do Estado Demandado não levaram em consideração
questões probatórias relativas a: testemunhos incoerentes prestados
pelas testemunhas da acusação e das provas aduzidas pela acusação,
confiança em provas circunstanciais aduzidas pelos familiares da vítima
e incapacidade de provar a idade da vítima para além de qualquer
dúvida razoável;
iv.
Os tribunais do Estado Demandado não conseguiram provar o caso
contra o Peticionário para além de qualquer dúvida razoável.
III.
RESUMO DO PROCESSO EM TRIBUNAL
7.
A Petição deu entrada no Tribunal a 28 de Novembro de 2016 e foi
notificada ao Estado Demandado.
8.
Durante a sua 46.ª Sessão Ordinária,3 o Tribunal apreciou o pedido de
auxílio judiciário do Peticionário e concedeu-lhe assistência jurídica em
regime pro bono, no âmbito do seu regime de patrocínio judiciário e as
Partes foram notificadas da decisão do Tribunal a 2 de Maio de 2018.
9.
As Partes apresentaram os seus pleitos quanto ao mérito da causa e
reparações após várias prorrogações do prazo deferidas pelo Tribunal.
10. A fase de apresentação de articulados foi encerrada a 16 de novembro de
2021 e as Partes foram devidamente notificadas.
3
A 46.ª Sessão Ordinária do Tribunal foi realizada de 4 a 22 de Setembro de 2017.
4
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