137. O Tribunal observa ainda que a interrupção do plano de vida está
relacionada com o encarceramento e com a condenação do Peticionário,
em relação aos quais o Tribunal já constatou que houve violações. À luz
destas circunstâncias, e enquanto exerce o seu poder discricionário no que
respeita à equidade, o Tribunal atribui ao Peticionário o montante de
trezentos mil xelins tanzanianos (TZS 300 000) por danos morais que
sofreu em consequência das violações inter-relacionadas que foram
constatadas.41
B.
i.
Reparações não pecuniárias
Libertação da prisão
138. O Peticionário pleiteia que o Tribunal anule a sua condenação e ordene a
sua libertação da prisão. Citando o caso Cohre c. Sudão, o Peticionário
alega que o Estado Demandado deve tomar todas as medidas necessárias
e urgentes para garantir a protecção das vítimas de violações dos direitos
humanos, incluindo a adopção de medidas que visem garantir que as
vítimas de abusos de direitos humanos recebam reparação eficaz, incluindo
restituição e indemnização. O Peticionário alega ainda que não será
restituído à situação em que se encontrava antes do seu encarceramento,
mas, como ponto de partida, a sua liberdade pode ser restabelecida como
a segunda melhor medida, dadas as circunstâncias.
*
139. O Estado Demandado alega que este Tribunal não tem competência para
ordenar a libertação do Peticionário da cadeia.
***
41
John c. Tanzânia, ibid, § 123.
37
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