ii. Danos materiais sofridos por vítimas indirectas 122. O Peticionário alega que o reconhecimento de que os «dependentes» e parentes próximos têm direito a reparações sujeitas a certas condições tendo como fundamento a noção de que as violações cometidas contra a vítima directa resultou em alguma forma de dano a terceiros. 123. O Peticionário alega que a Corte Interamericana considera que o parente próximo imediato de vítimas directas de graves violações de direitos humanos não precisa de apresentar provas que demonstrem que sofreu danos. Em tais casos, este Tribunal presume que os danos sofridos pelo parente próximo imediato se enquadrem à luz do «grave impacto no bemestar mental e emocional dos parentes próximos das vítimas. Por isso, o Peticionário solicita que este Tribunal conceda indemnização aos dependentes e aos parentes próximos como vítimas indirectas. 124. O Peticionário alega que o montante de cento e trinta mil (130.000) dólares é suficiente para a sua mãe que sofreu como vítima indirecta. * 125. O Estado Demandado não apresentou quaisquer observações em relação a esta alegação. *** 126. O Tribunal observa que o Peticionário não obteve provas documentais que demonstrem a filiação, como certidão de nascimento da sua mãe ou qualquer prova equivalente, nem apresentou provas do prejuízo material alegado, como recibos. 127. O Tribunal, portanto, nega provimento a este pleito do Peticionário. 34

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