ii. Danos materiais sofridos por vítimas indirectas
122. O Peticionário alega que o reconhecimento de que os «dependentes» e
parentes próximos têm direito a reparações sujeitas a certas condições
tendo como fundamento a noção de que as violações cometidas contra a
vítima directa resultou em alguma forma de dano a terceiros.
123. O Peticionário alega que a Corte Interamericana considera que o parente
próximo imediato de vítimas directas de graves violações de direitos
humanos não precisa de apresentar provas que demonstrem que sofreu
danos. Em tais casos, este Tribunal presume que os danos sofridos pelo
parente próximo imediato se enquadrem à luz do «grave impacto no bemestar mental e emocional dos parentes próximos das vítimas. Por isso, o
Peticionário solicita que este Tribunal conceda indemnização aos
dependentes e aos parentes próximos como vítimas indirectas.
124. O Peticionário alega que o montante de cento e trinta mil (130.000) dólares
é suficiente para a sua mãe que sofreu como vítima indirecta.
*
125. O Estado Demandado não apresentou quaisquer observações em relação
a esta alegação.
***
126. O Tribunal observa que o Peticionário não obteve provas documentais que
demonstrem a filiação, como certidão de nascimento da sua mãe ou
qualquer prova equivalente, nem apresentou provas do prejuízo material
alegado, como recibos.
127. O Tribunal, portanto, nega provimento a este pleito do Peticionário.
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