preso. Pleiteia que o Tribunal exare um despacho a ordenar reparações de
modo a, pelo menos, aliviar o seu sofrimento e o da sua família.
117. O Peticionário alega que, no caso Zongo, o Tribunal considerou que, na
ausência de provas documentais que justificassem a reivindicação de
ressarcimento monetário por violação da Carta, seria apropriado examinar
a questão em termos de equidade, concedendo ao Peticionário um valor
proporcional de Trezentos e Cinquenta e Cinco Mil e Quatrocentos dólares
(USD 355.400). O Peticionário alega ainda que o Tribunal, no caso Zongo,
considerou que as despesas de transporte poderiam ser incorporadas nas
reparações. Por fim, o Peticionário pleiteia que este Tribunal se digne
conceder os custos de impressão e fotocópia no valor de setecentos (700)
dólares americanos e viagens de e para a Cadeia de Butimba e para o
Ruanda no valor de dois mil (2000) dólares americanos.
*
118. O Estado Demandado não apresentou observações relativamente a esta
alegação.
***
119. O Tribunal recorda que, para dar provimento ao pleito de ressarcimento de
prejuízos materiais, o Peticionário deve provar um nexo de causalidade
entre a violação constatada e a perda sofrida, bem como demonstrar a
perda sofrida com elementos probatórios.37
120. No caso em apreço, o Tribunal observa que o Peticionário não estabeleceu
qualquer nexo entre as violações constatadas e o dano material que alega
ter sofrido.
121. Por conseguinte, o Tribunal nega provimento ao pleito do Peticionário
relativo a reparações por danos materiais.
37
Juma c. Tanzânia, ibid, § 147.
33
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