regra incluem o dano moral, que não precisa de ser comprovado, uma vez
que os pressupostos favorecem o Peticionário e o ônus da prova muda para
o Estado Demandado.
112. No caso em apreço, o Tribunal já estabeleceu que o Estado Demandado
violou os direitos do Peticionário a um julgamento imparcial garantido nos
termos do n.º 1, alínea (c), do artigo 7.º da Carta, tal como lido em conjunto
com o n.º 3, alínea (d), do artigo 14.º do PIDCP, no que diz respeito à não
provisão de assistência jurídica gratuita ao Peticionário e nos termos do n.º
1, alínea (c), do artigo 7.º da Carta, tal como lido em conjunto com o n.º 1
do artigo 36.º da VCCR, no que concerne à não facilitação da provisão de
serviços consulares.
113. É com base nesta constatação que o Tribunal apreciará os pleitos do
Peticionário relativos a reparações.
A.
Reparações pecuniárias
114. O Peticionário pleiteia reparações pecuniárias por danos materiais devidos
à perda de rendimentos e danos morais devido às violações estabelecidas.
i.
Danos materiais
115. O Peticionário assevera que era um empresário e provedor dos seus pais
e parentes. No entanto, perdeu os seus negócios como resultado da sua
detenção ilegal. Sustenta que a situação económica na República Unida da
Tanzânia mudou desde então e, como tal, quando for libertado, teria que
aprender a sobreviver num mundo significativamente diferente.
116. O Peticionário alega que, ao calcular o montante em danos pecuniários e
não pecuniários, este Tribunal deve aplicar o princípio de equidade e ter
em conta a gravidade da violação, especialmente o impacto que teve sobre
os seus dependentes directos e indirectos, e o período durante o qual ficou
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