e Políticos (PIDCP),19 e determinou que o direito à defesa inclui o direito à
assistência jurídica gratuita.20
74. O Tribunal também determinou anteriormente que, quando os arguidos são
acusados de infrações graves que acarretam penas pesadas e que são
indigentes, devem ter acesso à assistência jurídica gratuita como um
direito, quer os arguidos a solicitem quer não.21 O Tribunal considerou
também que a obrigação de prestar assistência jurídica gratuita a pessoas
indigentes que enfrentam acusações graves, que acarretam penas
pesadas, se aplica tanto à fase de julgamento como de recurso.22
75. O Tribunal observa que o Peticionário, que é estrangeiro, enfrentava uma
acusação grave de estupro que acarreta uma pena de prisão mínima de
trinta (30) anos. Os autos do processo indicam que o Peticionário não foi
informado do direito à assistência jurídica gratuita caso não possa pagar
pela sua representação jurídica. O Tribunal observa ainda que o Estado
Demandado não refutou a alegação do Peticionário de que ele é indigente.
76. Este Tribunal é de opinião que, no interesse da justiça, devia ter sido
providenciado ao Peticionário patrocínio judiciário gratuito, considerando
que o mesmo é estrangeiro e indigente e devido à gravidade da pena que
a infração acarreta. Além disso, o Tribunal já determinou que não há
necessidade de o arguido solicitar assistência jurídica e que o Estado
Demandado tem a obrigação de providenciar representação legal gratuita,
independentemente de o arguido ter feito ou não um pedido. Outrossim, no
passado, este Tribunal também refutou como injustificável23 a defesa do
Estado Demandado de que a representação legal gratuita é disponibilizada
dependendo dos recursos disponíveis.
19
O Estado Demandado tornou-se Estado Parte no PIDCP a 11 de Junho de 1976.
Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, § 114; Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia (mérito) (21
de Março de 2018) 2 AfCLR 218, § 72; Onyachi e Outro c. Tanzânia (mérito), supra, § 104.
21 Thomas c. Tanzânia, ibid, § 123; Isiaga c. Tanzânia, ibid, § 78; Onyachi e Outro c. Tanzânia, ibid, §§
104 e 106.
22 Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, § 124; Wilfred Onyango Nganyi e 9 Outros c. República Unida
Tanzânia (mérito) (18 de Março de 2016) 1 AfCLR 507, § 183.
23 Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia (mérito) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR 402, § 70.
20
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