VII. DO MÉRITO
66. O Peticionário alega a violação pelo Estado Demandado dos seus direitos
a um julgamento justo garantido nos termos do n.º 1, alínea (c), do artigo
7.º da Carta e do artigo 13.º da Constituição, quando:
i.
Não lhe prestou assistência jurídica durante todo o processo perante os
tribunais nacionais;
ii.
Não
notificou
o
Embaixador
do
Ruanda
da
sua
prisão
e
encarceramento;
iii. Não considerou questões probatórias relacionadas com: testemunhos
inconsistentes das testemunhas da acusação e as provas aduzidas pela
acusação; tomar como base provas circunstanciais aduzidas pelos
familiares da vítima; e o facto de não ter provado a idade da vítima além
de qualquer dúvida razoável;
iv. Não conseguiu provar o caso contra o Peticionário para além de
qualquer dúvida razoável.
67. O Tribunal já considerou na sua jurisprudência que, ao determinar se o
Estado violou ou não cumpriu as disposições da Carta ou de outros
instrumentos de direitos humanos que tenha ratificado, não aplica o direito
interno na condução dessa avaliação.18 Por conseguinte, este Tribunal não
considerará a alegada violação do n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, mas
considerará a alegada violação do n.º 1, alínea (c), artigo 7.º da Carta.
i.
Alegada violação do direito à assistência jurídica gratuita
68. O Peticionário alega que, durante o seu julgamento, não foi provido de
representação legal, apesar de ser estrangeiro. Ele sustenta que, como
consequência, os seus direitos foram violados durante todo o julgamento.
*
18
Abubakari c. Tanzânia (mérito), supra, § 28; Onyachi e Outro c. Tanzânia (mérito), supra, § 39 e
Machera c. Tanzânia, supra, § 42.
19
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