VII. DO MÉRITO 66. O Peticionário alega a violação pelo Estado Demandado dos seus direitos a um julgamento justo garantido nos termos do n.º 1, alínea (c), do artigo 7.º da Carta e do artigo 13.º da Constituição, quando: i. Não lhe prestou assistência jurídica durante todo o processo perante os tribunais nacionais; ii. Não notificou o Embaixador do Ruanda da sua prisão e encarceramento; iii. Não considerou questões probatórias relacionadas com: testemunhos inconsistentes das testemunhas da acusação e as provas aduzidas pela acusação; tomar como base provas circunstanciais aduzidas pelos familiares da vítima; e o facto de não ter provado a idade da vítima além de qualquer dúvida razoável; iv. Não conseguiu provar o caso contra o Peticionário para além de qualquer dúvida razoável. 67. O Tribunal já considerou na sua jurisprudência que, ao determinar se o Estado violou ou não cumpriu as disposições da Carta ou de outros instrumentos de direitos humanos que tenha ratificado, não aplica o direito interno na condução dessa avaliação.18 Por conseguinte, este Tribunal não considerará a alegada violação do n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, mas considerará a alegada violação do n.º 1, alínea (c), artigo 7.º da Carta. i. Alegada violação do direito à assistência jurídica gratuita 68. O Peticionário alega que, durante o seu julgamento, não foi provido de representação legal, apesar de ser estrangeiro. Ele sustenta que, como consequência, os seus direitos foram violados durante todo o julgamento. * 18 Abubakari c. Tanzânia (mérito), supra, § 28; Onyachi e Outro c. Tanzânia (mérito), supra, § 39 e Machera c. Tanzânia, supra, § 42. 19

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