o Tribunal negue provimento ao requerimento dos Peticionários relativo a reparações. * 21. O Peticionário contesta o argumento do Estado Demandado de que o Tribunal não tem competência para conhecer da sua Petição. O Peticionário alega que o Tribunal tem competência para apreciar uma petição sempre que sejam alegadas violações de direitos fundamentais, conforme consagra a Constituição do Estado Demandado, a Carta e demais instrumentos internacionais de direitos humanos nos quais é Estado Parte. O Peticionário recorda ainda que o Estado Demandado ratificou o Protocolo e depositou a Declaração exigida nos termos do n.º 6 do artigo 34.º do mesmo. 22. O Peticionário alega ainda que as disposições referidas pelo Estado Demandado, ou seja, o n.º 3 do artigo 30.º da Constituição da Tanzânia e o artigo 4.º da Lei sobre a Aplicação dos Direitos e Deveres Fundamentais, estão relacionadas com a opção de referência das questões à apreciação pelo Tribunal Superior. Alega que já prosseguiu esta via até ao Tribunal de Recurso. *** 23. O Tribunal lembra que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo, a competência do Tribunal é extensiva a «todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, do presente Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelos Estados em causa.»5 5 Vide, por exemplo, Kalebi Elisamehe c. República Unida da Tanzânia (Acórdão) (26 de Junho de 2020) 4 AFCLR 265, § 18; Gozbert Henrico c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 056/2016, Acórdão de 10 de Janeiro de 2022 (mérito e reparações) §§ 38-40. 8

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