ii.
Restabeleça a justiça, anule a sua condenação e ordene a sua
libertação; e
iii. Decrete qualquer outra medida que julgar apropriada ás circunstâncias
do caso.
13. No seu pleito relativo à reparações, o Peticionário pleiteia ao Tribunal que
este se digne:
i.
Exarar um despacho a ordenar a sua libertação nos termos do n.º 1 do
artigo 27.º do Protocolo, depois de verificar que o Estado Demandado
violou o n.º 1, alínea c), do artigo 7.º da Carta ao não lhe providenciar
assistência jurídica gratuita durante processos de julgamento e de
recurso; e
ii.
Conceder-lhe reparações pecuniárias, cujo montante será fixado tendo
em conta o rendimento anual dos cidadãos, e isto pelo período da sua
detenção.
14. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal se digne:
i.
Declarar que o Venerável Tribunal não tem competência jurisdicional
para conhecer da Petição;
ii.
Concluir que a Petição não preenche os requisitos de admissibilidade
previstos no n.º 5 do artigo 56.º da Carta;
iii. Concluir que a Petição não preenche os requisitos de admissibilidade
previstos no n.º 6 do artigo 56.º da Carta;
iv. Declarar que a Petição é inadmissível;
v.
Concluir que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário
a um julgamento imparcial nos termos do Artigo 7.º da Carta.
vi. Concluir que o Estado Demandado não violou os direitos do Peticionário
consagrados nos n.º 1 e 2 do artigo 3.º da Carta;
vii. Declarar que a Petição é infundada e, consequentemente, rejeitá-la; e
viii. Exarar um despacho a ordenar que o Peticionário cumpra a sua pena e
que não lhe seja paga qualquer indemnização.
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