janeiro de 2005 e o artigo 79 de seu Regulamento de Processo, no qual o Tribunal se baseou para definir critérios para ordenar medidas provisórias (cf. Avant Dire Droit Godswill Mirakpor e Outros v. Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da CEDEAO & Acórdão UNOCI de 18 de março de 2011, parágrafo 17). 34. 34 Considerando que, ao decidir sobre um pedido de medidas provisórias de acordo com os textos acima mencionados, o Tribunal é obrigado a ordenar tais medidas somente quando uma tripla condição for preenchida. (i) Se o Tribunal tiver jurisdição prima facie sobre a disputa principal ou não estiver manifestamente desprovido de jurisdição para lidar com as reivindicações principais formulado em (ii) Se o pedido principal for à primeira vista admissível ou não for manifestamente inadmissíveis; e (iii) Se houver urgência à luz das circunstâncias factuais e jurídicas invocadas em apoio ao pedido de medidas provisórias. 35. Considerando que resulta do exposto que o Tribunal só pode tomar medidas provisórias em áreas de sua jurisdição; que esta é uma regra geral que determina o quadro de ação dos tribunais de integração regional; que, portanto, é necessário a Corte para determinar prima facie sua jurisdição em relação ao litígio principal a ela submetido e se o pedido é admissível e urgente. 36. 36. Considerando que é evidente, pelo pedido inicial, que as reivindicações do Sr. Hissein Habré relativas à violação de seus direitos humanos, que é uma violação atual, contínua e futura, giram essencialmente em torno do mandato da União Africana, da invalidade do Acordo celebrado pelo Senegal com a União Africana em violação das regras do direito internacional e do direito nacional, e do fato de que não lhe foi concedido acesso à jurisdição do Tribunal em relação à disputa que lhe foi apresentada. violação da lei constitucional senegalesa, da irregularidade legal da Constituição e da a composição das Câmaras Africanas Extraordinárias, o não cumprimento do decisão da Corte de 14 de maio e 18 de novembro de 2010 no Processo Hissein Habré v. República do Senegal. Sobre a Jurisdição Prima facie do Tribunal 37. Considerando que o Tribunal é um tribunal regional que tem, entre outras competências, a sanção da violação dos direitos humanos pelos Estados membros, bem como a interpretação e aplicação dos atos da Comunidade da CEDEAO; considerando que é um juiz de direitos humanos e um juiz de direito comunitário da CEDEAO no exercício dessas duas competências principais. 38. Considerando que o requerente certamente reclama da contínua violação de seus direitos humanos devido ao não cumprimento do Acórdão do Tribunal de 18 de novembro de 2010 e de futuras violações desses direitos, na medida em que muito provavelmente será contestado, e ainda argumenta que as medidas tomadas em conformidade com o Acordo e o Estatuto das Câmaras Africanas Extraordinárias poderiam ser diretamente direcionadas a ele e violariam seus direitos humanos, alegando que ele é membro de um grupo de pessoas que não são membros da Comunidade da CEDEAO e que não são membros de nenhum de seus Estados Membros. que o Acordo seria contrário às regras do direito internacional e que, além disso, os tribunais que dele resultaria não teria caráter internacional.

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