51. Considerando que a ação principal não pode ser bem sucedida; cabe ao Tribunal conceder o fim do processo; que, portanto, qualquer outra ação incidental seria discutível. Por estas razões: - TENDO EM CONTA o Tratado revisado da CEDEAO de 7 de julho de 1993; - TENDO EM CONTA o Protocolo relativo ao Tribunal, emendado pelo Protocolo Adicional de 19 de janeiro de 2005; - TENDO EM CONTA o Regulamento do Tribunal de 3 de junho de 2002; Tendo em conta o Regulamento do Tribunal de Justiça de 3 de junho de 2002 s tendo deliberado sobre isso, Prefácio: - Concessão do pedido de procedimento expedito - Considera que o Tribunal não tem, prima facie, nenhuma jurisdição para entreter a aplicação principal - Sustenta que, conseqüentemente, não há necessidade de ordenar medidas provisórias - Ordena o encerramento do processo e de todas as outras ações incidentais - Ordena que cada parte suporte suas próprias despesas Feito e entregue em francês, o idioma do caso, em audiência pública na sede do Tribunal em Abuja, no dia 5 de novembro de dois mil e treze. E TENHAM ASSINADO Hon. Awa Nana Daboya, Hon. Sr. Benfeito Ramos, Hon. Hansine Donli, Hon. Clotilde Médégan Nougbodé, Hon. Eliam M. Potey, Presidente Membro Membro Membro Membro Assistido por Mim Athanase ATANNON Escrivão

Select target paragraph3