desgastantes do ponto de vista financeiro, mas também do ponto de vista
emocional. Por esta razão, o Peticionário pede ao Tribunal que condene o
Estado Demandado a pagar a cada vítima indirecta dez milhões de xelins
tanzanianos (TZS 10.000.000) por danos morais sofridos.
*
171. O Estado Demandado alega que este pedido de compensação monetária
não tem fundamento, uma vez que o Peticionário não estabeleceu o nexo
entre as alegadas violações e os danos sofridos pelo Peticionário.
***
172. O Tribunal observa que a maioria dos pedidos de indemnização por danos
morais do Peticionário para si próprio e para a sua família estão
directamente ligados à sua condenação e encarceramento, que este
Tribunal não considerou ilegais. O Tribunal, por conseguinte, julga
improcedentes os pedidos de indemnização por danos morais para a
família do Peticionário, devido aos alegados prejuízos para os familiares do
mesmo resultantes do seu encarceramento, que este Tribunal não
considerou ilegal.
173. No que diz respeito aos danos morais reclamados pelo Peticionário para si
próprio em relação às violações dos direitos humanos constatadas, o
Tribunal tem em consideração que já decidiu a favor da medida de
restituição solicitada pelo Peticionário para anular a sentença de morte e
retirá-lo do corredor da morte, bem como a garantia solicitada de não
repetição para ordenar ao Estado Demandado que altere as suas leis para
garantir o respeito pelo direito à vida nos termos do artigo 4º da Carta,
suprimindo a pena de morte obrigatória para o crime de homicídio,
juntamente com a satisfação resultante da constatação das violações dos
direitos humanos previstas nos artigos 4º e 5º da Carta. Nestas
circunstâncias, o Tribunal decide conceder ao Peticionário, reparações por
danos morais no montante de quinhentos mil xelins tanzanianos (TZS
500.000) pelo desgaste psicológico que sofreu.
42