147. No caso vertente, o Tribunal considera que as circunstâncias para ordenar
a soltura do Peticionário não foram cumpridas e, por conseguinte, indefere
o pedido do Peticionário.
ii. Novo julgamento
148. O Peticionário pede ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado que
anule a sentença de morte que lhe foi imposta e que o retire do corredor da
morte.
*
149. O Estado Demandado não se pronunciou sobre este ponto.
***
150. Tendo constatado que a imposição obrigatória da pena de morte ao
Peticionário viola o artigo 4.º da Carta, o Tribunal ordena ao Estado
Demandado que tome todas as medidas necessárias, através dos seus
processos internos e no prazo de um (1) ano a contar da notificação do
presente Acórdão, para a reapreciação do processo relativo à condenação
do Peticionário através de um procedimento que não permita a imposição
obrigatória da pena de morte e que respeite o poder discricionário do
funcionário judicial.37
iii. Garantias de não repetição
151. O Peticionário pede ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado que
altere as suas leis para garantir o respeito pelo direito à vida, nos termos
do Artigo 4.º da Carta Africana, eliminando a pena de morte obrigatória para
o crime de homicídio.
37
Rajabu e Outros c. Tanzânia, supra, § 171 (xvi); Juma c. Tanzânia, ibid, § 174 (xvii); Henerico c.
Tanzânia, supra, § 217 (xvi); Mwita c. Tanzânia, supra, § 184 (xviii).
37