147. No caso vertente, o Tribunal considera que as circunstâncias para ordenar a soltura do Peticionário não foram cumpridas e, por conseguinte, indefere o pedido do Peticionário. ii. Novo julgamento 148. O Peticionário pede ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado que anule a sentença de morte que lhe foi imposta e que o retire do corredor da morte. * 149. O Estado Demandado não se pronunciou sobre este ponto. *** 150. Tendo constatado que a imposição obrigatória da pena de morte ao Peticionário viola o artigo 4.º da Carta, o Tribunal ordena ao Estado Demandado que tome todas as medidas necessárias, através dos seus processos internos e no prazo de um (1) ano a contar da notificação do presente Acórdão, para a reapreciação do processo relativo à condenação do Peticionário através de um procedimento que não permita a imposição obrigatória da pena de morte e que respeite o poder discricionário do funcionário judicial.37 iii. Garantias de não repetição 151. O Peticionário pede ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado que altere as suas leis para garantir o respeito pelo direito à vida, nos termos do Artigo 4.º da Carta Africana, eliminando a pena de morte obrigatória para o crime de homicídio. 37 Rajabu e Outros c. Tanzânia, supra, § 171 (xvi); Juma c. Tanzânia, ibid, § 174 (xvii); Henerico c. Tanzânia, supra, § 217 (xvi); Mwita c. Tanzânia, supra, § 184 (xviii). 37

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