a não repetição das violações, tendo em conta as circunstâncias de cada
caso.35
143. Como este Tribunal considerou anteriormente, o Estado Demandado violou
os direitos do Peticionário à vida e a dignidade protegidos pelos Artigos 4º,
e 5º da Carta, respectivamente. O Tribunal, portanto, considera que a
responsabilidade do Estado Demandado foi estabelecida. Os pedidos de
reparação serão, por conseguinte, examinados à luz destas conclusões.
A. Reparações não pecuniárias
i.
Restauração da liberdade
144. O Peticionário pede ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado que
restitua a liberdade do Peticionário, libertando-o da prisão.
*
145. O Estado Demandado opõe-se ao pedido do Peticionário para que seja
liberto. Alega que este Tribunal não é um tribunal de recurso e que não tem
qualquer competência de recurso criminal para anular a decisão dos
tribunais nacionais do Estado Demandado e ordenar a soltura dos reclusos
da prisão.
***
146. No que diz respeito ao pedido de soltura, o Tribunal recorda que
estabeleceu que daria essa ordem ‘‘se um peticionário demonstrar
suficientemente ou se o Tribunal estabelecer por si próprio, com base nas
suas conclusões, que a detenção ou condenação do peticionário se baseia
inteiramente em considerações arbitrárias e que a continuação da sua
detenção daria origem a um erro judiciário.”36
35
Ingabire Victoire Umuhoza c. República do Malawi (reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR
202, § 20. Ver também, Elisamehe v. Tanzânia (acórdão), supra, § 96.
36 Amini Juma c. Tanzânia, supra, § 165.
36