Demandado não violou o nº 1 e o nº 2 do artigo 3.°, a alínea d) do nº 1 do
artigo 7º e o nº 2 do artigo 7º. da Carta.
VIII. REPARAÇÕES
139. O Tribunal nota que o n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo prevê que «se o
Tribunal concluir que houve violação de um dos direitos humanos ou dos
povos, decretará por despacho judicial medidas apropriadas para remediar
a violação, incluindo o pagamento de uma compensação ou reparação
justa.»
140. O Tribunal considera que, como tem afirmado em sua jurisprudência, para
que as reparações sejam concedidas, o Estado Demandado deve primeiro
ser responsável pelo acto ilícito. Em segundo lugar, o nexo de causalidade
deve ser estabelecido entre o acto ilícito e o suposto prejuízo. Além disso,
e onde for concedida, a reparação deverá abranger todo o prejuízo sofrido.
141. O Tribunal reitera que o ónus de apresentar provas em apoio da sua
alegação recai sobre o Peticionário.33 No que diz respeito aos danos
morais, o Tribunal tem afirmado consistentemente que este é presumido e
que a exigência de prova não é estrita.34
142. O Tribunal reafirma ainda que as medidas que um Estado pode tomar para
reparar uma violação dos direitos humanos incluem a restituição, a
indemnização e a reabilitação da vítima, bem como medidas para garantir
33
Kennedy Gihana e outros v. Ruanda (méritos e reparações) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 655,
§ 139; Ver também Reverendo Christopher R. Mtikila v. Tanzânia (reparações) (13 de Junho de 2014)
1 AfCLR 72, § 40; Lohé Issa Konaté v. Burkina Faso (reparações) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 346,
§ 15(d); e Elisamehe v. Tanzânia (acórdão), supra, § 97.
34 Rajabu e outros v. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 136; Armand Guehi v. Tanzânia (méritos
e reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 477, § 55; Lucien Ikili Rashidi v. República Unida da
Tanzânia (méritos e reparações) (28 de Março de 2019) 3 AfCLR 13, § 119; Norbert Zongo e outros v.
Burkina Faso (reparações), § 55.
35