testemunhar e esclareceu/explicou o conteúdo do documento... Assim, este fundamento também carece de mérito e é indeferido. 94. O Estado Demandado afirma que o Peticionário teve conhecimento do conteúdo do Anexo P1 e P2, que foram exaustivamente discutidos durante o julgamento. O Estado Demandado nota ainda que o Peticionário tinha um advogado de defesa fornecido pelo Estado que interrogou devidamente as testemunhas de acusação nas duas provas, conforme comprovado pelos autos do processo. 95. O Estado Demandado, portanto, argumenta que a alegação carece de mérito e deve ser devidamente julgada improcedente. *** 96. O Tribunal recorda a sua consideração de que os tribunais nacionais gozam de uma ampla margem de apreciação na avaliação do valor probatório de provas específicas. 97. O Tribunal nota ainda a partir dos autos que o Tribunal de Recurso considerou exaustivamente o fundamento apresentado no caso do Peticionário e demonstrou que o mesmo não teve negada a oportunidade de conhecer o conteúdo dos Anexos 1 e 2, especialmente considerando que os ambos anexos e seu conteúdo foram objecto de engajamento detalhado durante o processo de julgamento. 98. O Tribunal, portanto, rejeita a alegação do Peticionário e considera que o Estado Demandado não violou seu direito de ser ouvido, protegido pelo n.º 1 do artigo 7.º da Carta. iv. Alegação relativa à identificação visual 99. O Peticionário alega que o seu direito a que a sua causa seja ouvida foi violado porque o tribunal se baseou em provas não corroboradas, não 26

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