testemunhar e esclareceu/explicou o conteúdo do documento... Assim, este
fundamento também carece de mérito e é indeferido.
94. O Estado Demandado afirma que o Peticionário teve conhecimento do
conteúdo do Anexo P1 e P2, que foram exaustivamente discutidos durante
o julgamento. O Estado Demandado nota ainda que o Peticionário tinha um
advogado de defesa fornecido pelo Estado que interrogou devidamente as
testemunhas de acusação nas duas provas, conforme comprovado pelos
autos do processo.
95. O Estado Demandado, portanto, argumenta que a alegação carece de
mérito e deve ser devidamente julgada improcedente.
***
96. O Tribunal recorda a sua consideração de que os tribunais nacionais gozam
de uma ampla margem de apreciação na avaliação do valor probatório de
provas específicas.
97. O Tribunal nota ainda a partir dos autos que o Tribunal de Recurso
considerou exaustivamente o fundamento apresentado no caso do
Peticionário e demonstrou que o mesmo não teve negada a oportunidade
de conhecer o conteúdo dos Anexos 1 e 2, especialmente considerando
que os ambos anexos e seu conteúdo foram objecto de engajamento
detalhado durante o processo de julgamento.
98. O Tribunal, portanto, rejeita a alegação do Peticionário e considera que o
Estado Demandado não violou seu direito de ser ouvido, protegido pelo n.º
1 do artigo 7.º da Carta.
iv. Alegação relativa à identificação visual
99. O Peticionário alega que o seu direito a que a sua causa seja ouvida foi
violado porque o tribunal se baseou em provas não corroboradas, não
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