84. Dos autos, o Tribunal observa que o Tribunal de Recurso do Estado Demandado considerou o mesmo fundamento que o Peticionário está a levantar perante este Tribunal. 85. O Tribunal também observa a conclusão do Tribunal de Recurso de que nenhuma injustiça foi ocasionada nas circunstâncias do presente caso, pois dos autos resulta que o direito do Peticionário de se defender foi comunicado a ele e foi exercido pelo mesmo. 86. O Tribunal, portanto, considera que o Peticionário não forneceu nenhuma prova de que a maneira pela qual o processo perante os tribunais nacionais foi conduzido levou a qualquer erro grave de justiça ou levou a uma violação do direito do Peticionário de ser ouvido. 87. Tendo em conta o acima exposto, o Tribunal considera que o Estado Demandado não violou o direito à ser ouvido que é protegido pelo nº 1 do Artigo 7.º da Carta. iii. Alegação relativa a provas inadmissíveis 88. O Peticionário alega que o tribunal de primeira instância e o tribunal de recurso erraram ao condenar o Peticionário com base no relatório post mortem, que é o anexo (P1), e no mapa de esboço, que é o anexo (P2), pois não foram mostrados ao Peticionário e/ou lidos para ele. 89. O Peticionário alega que o simples facto de o advogado do acusado ter tido a oportunidade de interrogar esses documentos não atende ao requisito devidamente estabelecido pelo mais alto tribunal do Estado Demandado, que decidiu em várias ocasiões que a não leitura e explicação ao acusado do conteúdo de quaisquer documentos antes da admissão desse documento é fatal. Ele sustenta que esses documentos deveriam ter sido expurgados dos autos. 24

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