Processo Penal estipula os direitos da pessoa acusada depois de ter um
caso a responder pelo tribunal de primeira instância. O Estado Demandado
observa que o Tribunal de Recurso considerou que o objectivo geral dessa
secção é essencialmente informar o acusado de que ele tem o direito de se
defender, o que inclui a informação sobre como fazê-lo, bem como o direito
de convocar testemunhas, se houver.
80. O Estado Demandado nota que o Tribunal de Recurso se referiu à página
35 dos autos do Tribunal, onde os advogados do Peticionário declararam o
seguinte: ‘‘Meritíssimo, o arguido, prestará depoimento sob juramento e
temos uma testemunha. No entanto, peço um breve adiamento para que
eu possa me comunicar com o meu cliente.”
81. O Estado Demandado alega ainda que o seu Tribunal de Recurso se referiu
ao caso Bahati Makeja c. Tanzânia, que considerou que: “É nossa opinião
decidida que, quando uma pessoa acusada é representada por um
advogado, se um juiz esquecer de se dirigir a ela de acordo com o artigo
293º do CPA, o factor primordial é se a injustiça foi ou não ocasionada.” O
Estado Demandado declara que, após tal apreciação, o Tribunal de
Recurso negou provimento ao fundamento do recurso por ser desprovido
de mérito.
82. O Estado Demandado também se refere ao registo do processo do tribunal
de primeira instância, onde foi registado em 15 de Junho de 2015 pelo
tribunal de primeira instância:
Estou convencido de que a acusação apresentou um caso prima facie que
exige que o arguido apresente a sua defesa.
83. Por estas razões, o Estado Demandado considera que esta alegação é
desprovida de qualquer mérito e, por isso, deve ser considerada
improcedente.
***
23