74. Não obstante o acima exposto, o Tribunal pode, ao avaliar a maneira pela qual os processos internos foram conduzidos, intervir para avaliar se os processos internos, incluindo a condução dos processos, bem como a avaliação das provas, foram feitos em consonância com os padrões internacionais de direitos humanos. 75. O registo perante este Tribunal mostra que o Tribunal de Recurso considerou a alegação apresentada no caso do Peticionário e concluiu que não ocasionou qualquer injustiça ao Peticionário porque o julgamento foi levado às suas conclusões e o Peticionário se defendeu. O Tribunal, portanto, considera que o Peticionário não conseguiu demonstrar e provar que a maneira como o processo de julgamento foi conduzido revelou erros manifestos que exigiam a intervenção deste Tribunal. 76. O Tribunal, portanto, rejeita a alegação do Peticionário e considera que o Estado Demandado não violou seu direito de ser ouvido, protegido pelo n.º 1 do artigo 7.º da Carta. ii. Alegação relativa ao Código de Processo Penal 77. O Peticionário culpa o Estado Demandado pelo incumprimento do seu tribunal do nº 2 da secção 293 do Código de Processo Penal. O Peticionário alega ainda que essa falha deveria ter levado à invalidação do processo e à remissão do caso ao Tribunal Superior. * 78. O Estado Demandado contesta a alegação do Peticionário e afirma que este ponto já tinha sido finalizado pelo Tribunal de Recurso no seu acórdão, uma vez que o Peticionário levantou a mesma questão que o seu primeiro fundamento de recurso perante o Tribunal de Recurso. 79. O Estado Demandado alega que o seu Tribunal de Recurso considerou devidamente que a disposição do nº 2 do Artigo 293º do Código de 22

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