Embora entendamos que o Tribunal de primeira instância não indicou que marcou o encerramento do caso, apressamo-nos a dizer que, na verdade, esse não é um dos requisitos do nº 1 da secção 293 do CPP que o Tribunal de primeira instância deve registar que o caso de acusação está marcado como encerrado, embora achemos ser uma boa prática indicar como tal. De todo modo, a omissão não acarretou qualquer injustiça ao peticionário porque o julgamento foi levado à sua conclusão e o recorrente se defendeu. Para além observação que fizemos, este argumento também é infundado e rejeitamo-lo. 70. O Estado Demandado também se refere ao registo do processo do tribunal de primeira instância, onde foi registado em 15 de Junho de 2015 pelo tribunal de primeira instância: Estou convencido de que a acusação apresentou um caso prima facie que exige que o arguido apresente a sua defesa. 71. Portanto, o Estado Demandado conclui que a alegação do Peticionário é desprovida de qualquer mérito e, por isso, deve ser considerada improcedente. *** 72. O n.° 1 do artigo 7.° prevê que: ‘‘Todo o indivíduo goza do direito de ter a sua causa ouvida’’. 73. O Tribunal declarou anteriormente que: ... os tribunais nacionais gozam de uma ampla margem de apreciação na avaliação do valor probatório de uma determinada prova. Como um tribunal internacional de direitos humanos, o Tribunal não pode assumir esse papel dos tribunais nacionais e investigar os detalhes e particularidades das provas usadas em processos internos.25 25Isiaga c. Tanzânia (mérito), supra, § 65. 21

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