acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, o Acto Constitutivo
da União Africana ou as disposições da Carta.
63. O Tribunal, portanto, considera que todas as condições de admissibilidade
foram cumpridas e que a presente Petição é admissível.
VII. QUANTO AO MÉRITO
64. O Peticionário alega que o Estado Demandado violou os seus direitos a um
julgamento imparcial, à vida, à dignidade, à igualdade perante a lei e à igual
protecção da lei.
65. O Tribunal considera, no entanto, que, embora o Peticionário alegue
violações de vários direitos nos termos da Carta, no cerne de sua Petição
reside a suposta violação do direito de ter sua causa ouvida, protegida pelo
n.º 1 do artigo 7.º da Carta. O Tribunal irá, portanto, em primeiro lugar,
considerar a alegada violação do n.º 1 do artigo 7.º da Carta, antes de
abordar os outros direitos humanos que foram alegadamente violados.
A. Alegada violação do direito de ter a sua causa ouvida
66. O Tribunal nota, a partir dos autos, que o Peticionário levanta cinco (5)
queixas contra os tribunais nacionais cujas acções ou omissões ele alega
violaram o seu direito de ser ouvido, conforme protegido pelo n.º 1 do artigo
7.º da Carta. Tais queixas são conforme se segue:
i.
Que o tribunal de primeira instância e o tribunal de recurso cometeram
um erro de direito e de facto ao prosseguirem com o processo da defesa
quando não existia uma ordem judicial para encerrar o processo da
acusação.
ii.
Que a falha do Tribunal Superior em observar o nº 2 da secção 293 do
Código de Processo Penal, foi a razão determinante para que o
processo, depois de ter sido dada como provada a existência de um
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