acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, o Acto Constitutivo da União Africana ou as disposições da Carta. 63. O Tribunal, portanto, considera que todas as condições de admissibilidade foram cumpridas e que a presente Petição é admissível. VII. QUANTO AO MÉRITO 64. O Peticionário alega que o Estado Demandado violou os seus direitos a um julgamento imparcial, à vida, à dignidade, à igualdade perante a lei e à igual protecção da lei. 65. O Tribunal considera, no entanto, que, embora o Peticionário alegue violações de vários direitos nos termos da Carta, no cerne de sua Petição reside a suposta violação do direito de ter sua causa ouvida, protegida pelo n.º 1 do artigo 7.º da Carta. O Tribunal irá, portanto, em primeiro lugar, considerar a alegada violação do n.º 1 do artigo 7.º da Carta, antes de abordar os outros direitos humanos que foram alegadamente violados. A. Alegada violação do direito de ter a sua causa ouvida 66. O Tribunal nota, a partir dos autos, que o Peticionário levanta cinco (5) queixas contra os tribunais nacionais cujas acções ou omissões ele alega violaram o seu direito de ser ouvido, conforme protegido pelo n.º 1 do artigo 7.º da Carta. Tais queixas são conforme se segue: i. Que o tribunal de primeira instância e o tribunal de recurso cometeram um erro de direito e de facto ao prosseguirem com o processo da defesa quando não existia uma ordem judicial para encerrar o processo da acusação. ii. Que a falha do Tribunal Superior em observar o nº 2 da secção 293 do Código de Processo Penal, foi a razão determinante para que o processo, depois de ter sido dada como provada a existência de um 19

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