B. Outras condições de admissibilidade 57. O Tribunal nota que nenhuma objecção foi levantada com relação aos outros requisitos de admissibilidade. No entanto, de acordo com o nº 1 do Artigo 50º do Regulamento, deve certificar-se de que a Petição é admissível antes de prosseguir. 58. Dos autos, o Tribunal nota que o Peticionário foi claramente identificado pelo nome em observância à alínea a) do nº 2 do Artigo 50º do Regulamento. 59. O Tribunal também nota que as reivindicações feitas pelo Peticionário buscam proteger seus direitos garantidos nos termos da Carta. Nota ainda que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal como consta da alínea h) do seu artigo 3º, é promover e proteger os direitos humanos e dos povos. Além disso, a Petição também não contém nenhuma reivindicação ou pedido que seja incompatível com a referida disposição do Acto. Portanto, o Tribunal considera que a Petição é compatível com o Acto Constitutivo da União Africana e a Carta e considera que cumpre o requisito da alínea b) do nº 2 do Artigo 50º do Regulamento. 60. A linguagem usada na Petição não é depreciativa ou insultuosa para o Estado Demandado ou suas instituições em cumprimento da alínea c) do nº 2 do Artigo 50º do Regulamento. 61. A Petição não se baseia exclusivamente em notícias divulgadas através dos órgãos de comunicação social, uma vez que é fundamentada por documentos judiciais dos tribunais nacionais do Estado Demandado, em cumprimento da alínea d) do nº 2 do Regulamento. 62. Por último, com relação ao requisito estabelecido na alínea g) do nº 2 do artigo 50º do Regulamento, o Tribunal considera que a presente Petição não diz respeito a um caso que já tenha sido resolvido pelas Partes de 18

Select target paragraph3