B. Outras condições de admissibilidade
57. O Tribunal nota que nenhuma objecção foi levantada com relação aos
outros requisitos de admissibilidade. No entanto, de acordo com o nº 1 do
Artigo 50º do Regulamento, deve certificar-se de que a Petição é
admissível antes de prosseguir.
58. Dos autos, o Tribunal nota que o Peticionário foi claramente identificado
pelo nome em observância à alínea a) do nº 2 do Artigo 50º do
Regulamento.
59. O Tribunal também nota que as reivindicações feitas pelo Peticionário
buscam proteger seus direitos garantidos nos termos da Carta. Nota ainda
que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal como
consta da alínea h) do seu artigo 3º, é promover e proteger os direitos
humanos e dos povos. Além disso, a Petição também não contém nenhuma
reivindicação ou pedido que seja incompatível com a referida disposição do
Acto. Portanto, o Tribunal considera que a Petição é compatível com o Acto
Constitutivo da União Africana e a Carta e considera que cumpre o requisito
da alínea b) do nº 2 do Artigo 50º do Regulamento.
60. A linguagem usada na Petição não é depreciativa ou insultuosa para o
Estado Demandado ou suas instituições em cumprimento da alínea c) do
nº 2 do Artigo 50º do Regulamento.
61. A Petição não se baseia exclusivamente em notícias divulgadas através
dos órgãos de comunicação social, uma vez que é fundamentada por
documentos judiciais dos tribunais nacionais do Estado Demandado, em
cumprimento da alínea d) do nº 2 do Regulamento.
62. Por último, com relação ao requisito estabelecido na alínea g) do nº 2 do
artigo 50º do Regulamento, o Tribunal considera que a presente Petição
não diz respeito a um caso que já tenha sido resolvido pelas Partes de
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