52. O nº 6 do artigo 56º da Carta, conforme enfatizado pela alínea f) do nº 2 do
artigo 50 do Regulamento prevêem simplesmente que as Petições devem
ser apresentadas "...dentro de um prazo razoável a partir da data em que
os recursos locais foram esgotados ou a partir da data estabelecida pelo
Tribunal como sendo o início do prazo dentro do qual deve ser apresentado
o caso".
53. No presente caso, o Tribunal observa que entre a data em que o Tribunal
de Recurso negou provimento ao recurso do Peticionário, a 23 de Fevereiro
de 2016, e a data em que o Peticionário apresentou a Petição, a 1 de
Setembro de 2016, decorreu um período de seis (6) meses e nove (9) dias
54. O Tribunal observa ainda que o nº 6 do artigo 56º da Carta, tal como
reafirmado na alínea f) do nº 2 do artigo 50º do Regulamento, não
estabelece um prazo fixo para a sua interposição. No entanto, o Tribunal
decidiu que "a razoabilidade do prazo para a interposição do recurso
depende das circunstâncias particulares de cada caso e deve ser
determinada numa base casuística.24
55. Dos autos, o Tribunal nota que o Peticionário alega que é uma pessoa leiga
e indigente, que está detida desde 2011 e que teve apenas um acesso
limitado à informação, incluindo sobre este Tribunal. Considerando estas
circunstâncias, o Tribunal conclui que o facto de o Peticionário ter
apresentado a sua Petição após seis (6) meses e nove (9) dias está dentro
dos limites razoáveis.
56. À luz do acima exposto, o Tribunal considera que o prazo de seis (6) meses
e nove (9) dias não é irrazoável na acepção do nº 6 do Artigo 56º da Carta
e da alínea f) do nº 2 do Artigo 50º do Regulamento. O Tribunal, por
conseguinte, rejeita a objecção do Estado Demandado à admissibilidade
da Petição.
24
Beneficiários do falecido Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (mérito) (28 de Março de 2014) 1
TADHP 219, § 92; Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia (mérito) (21 de Março de 2018) 2 TADHP
218, § 56; Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, § 73.
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