52. O nº 6 do artigo 56º da Carta, conforme enfatizado pela alínea f) do nº 2 do artigo 50 do Regulamento prevêem simplesmente que as Petições devem ser apresentadas "...dentro de um prazo razoável a partir da data em que os recursos locais foram esgotados ou a partir da data estabelecida pelo Tribunal como sendo o início do prazo dentro do qual deve ser apresentado o caso". 53. No presente caso, o Tribunal observa que entre a data em que o Tribunal de Recurso negou provimento ao recurso do Peticionário, a 23 de Fevereiro de 2016, e a data em que o Peticionário apresentou a Petição, a 1 de Setembro de 2016, decorreu um período de seis (6) meses e nove (9) dias 54. O Tribunal observa ainda que o nº 6 do artigo 56º da Carta, tal como reafirmado na alínea f) do nº 2 do artigo 50º do Regulamento, não estabelece um prazo fixo para a sua interposição. No entanto, o Tribunal decidiu que "a razoabilidade do prazo para a interposição do recurso depende das circunstâncias particulares de cada caso e deve ser determinada numa base casuística.24 55. Dos autos, o Tribunal nota que o Peticionário alega que é uma pessoa leiga e indigente, que está detida desde 2011 e que teve apenas um acesso limitado à informação, incluindo sobre este Tribunal. Considerando estas circunstâncias, o Tribunal conclui que o facto de o Peticionário ter apresentado a sua Petição após seis (6) meses e nove (9) dias está dentro dos limites razoáveis. 56. À luz do acima exposto, o Tribunal considera que o prazo de seis (6) meses e nove (9) dias não é irrazoável na acepção do nº 6 do Artigo 56º da Carta e da alínea f) do nº 2 do Artigo 50º do Regulamento. O Tribunal, por conseguinte, rejeita a objecção do Estado Demandado à admissibilidade da Petição. 24 Beneficiários do falecido Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (mérito) (28 de Março de 2014) 1 TADHP 219, § 92; Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia (mérito) (21 de Março de 2018) 2 TADHP 218, § 56; Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, § 73. 17

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