em 01 de Setembro de 2016. O Estado Demandado nota que decorreu um período de sete (7) meses desde a prolação da sentença até ao momento em que o Peticionário apresentou a sua Petição perante este Tribunal. 49. Baseando-se na decisão da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos em Majuru v Zimbabwe,22 o Estado Demandado argumenta que existem desenvolvimentos na jurisprudência internacional sobre direitos humanos que estabeleceram que um período de seis (6) meses é considerado razoável. 50. O Estado Demandado, portanto, alega que um período de sete (7) meses não pode ser considerado um prazo razoável. Consequentemente, o Estado Demandado argumenta que a presente Petição não cumpriu o requisito de admissibilidade previsto no n.º 6 do Artigo 40.º do Regulamento23 e deve ser declarada inadmissível. * 51. O Peticionário argumenta que a objecção do Estado Demandado não tem fundamento e alega que o período de sete (7) meses é um tempo razoável, dado que ele é uma pessoa leiga e indigente que, em todos os momentos, desde a sua detenção, esteve preso com movimentos limitados e acesso limitado a informações, incluindo informação sobre a existência deste Tribunal. O Peticionário também alega que apresentou um pedido de revisão no Tribunal de Recurso e que o pedido continua pendente até à data. Em vista dessas circunstâncias, portanto, o Peticionário alega que os sete (7) meses que passou antes de recorrer a este tribunal foram razoáveis e clama para que o Tribunal rejeite a objecção do Estado Demandado. *** 22 Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, Comunicação nº 308/05 Michael Majuru c. Zimbabwe (2008) AHRLR 146 (CADHP 2008). 23Correspondente a alínea f) do nº 2 do Artigo 50º do Regulamento de 25 de Setembro de 2020. 16

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