43. Em relação à alegação do Estado Demandado de que o Peticionário deveria ter apresentado um pedido de revisão do acórdão do Tribunal de Recurso, o Tribunal considerou anteriormente que tal pedido de revisão é um recurso extraordinário que os requerentes não são obrigados a esgotar.19 44. Em relação à alegação do Estado Demandado de que o Peticionário deveria ter apresentado uma petição constitucional, o Tribunal considerou igualmente que o procedimento de petição constitucional, dentro do sistema judicial do Estado Demandado, é um recurso extraordinário que os peticionários não são obrigados a esgotar.20 45. O Tribunal, por conseguinte, considera que o Peticionário esgotou os recursos locais, uma vez que o Tribunal de Recurso da Tanzânia, o mais alto órgão judicial do Estado Demandado, confirmou a sua condenação e sentença, na sequência de processos que alegadamente violaram os seus direitos. 46. Tendo em conta o exposto, o Tribunal rejeita a objecção do Estado Demandado com base no não esgotamento das vias de recurso locais. ii. Objecção com base na falha em apresentar a Petição dentro de um prazo razoável 47. O Estado Demandado alega que, uma vez que a Petição não foi apresentada dentro de um prazo razoável após o esgotamento dos recursos locais, o Tribunal deve considerar que a mesma não cumpriu as disposições do nº 6 do Artigo 40º do Regulamento.21 48. O Estado Demandado recorda que o acórdão do Tribunal de Recurso foi proferido em 23 de Fevereiro de 2016 e que este Pedido foi apresentado 19Abubakari c. Tanzânia (mérito), supra, § 78. Thomas c. Tanzânia (mérito), §§ 63-65. 21Correspondente à alínea f) do nº 2 do Artigo 50º do Regulamento de 25 de Setembro de 2020. 20Alex 15

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