A. Objecções a respeito da admissibilidade da Petição
36. A primeira objecção diz respeito ao requisito de esgotamento das vias de
recurso locais, enquanto a segunda se refere ao facto de a Petição ter sido
apresentada num prazo razoável.
i.
Objecção baseada no não esgotamento das vias de recurso locais
37. O Estado Demandado argumenta que o Peticionário tinha recursos legais
à sua disposição antes de apresentar a Petição perante este Tribunal, mas
não os utilizou. O Estado Demandado afirma que o Peticionário poderia ter
apresentado uma Petição para rever a decisão do Tribunal de Recurso nos
termos do Artigo 66º do Regulamento Interno de 2009 do Tribunal de
Recurso. O Estado Demandado também alega que o Peticionário tinha o
recurso de apresentar uma Petição Constitucional para a protecção dos
seus direitos básicos sob a Lei de Execução de Direitos e Deveres Básicos.
38. O Estado Demandado alega que os Requerentes submeteram o presente
caso ao Tribunal prematuramente dado que havia ainda vias de solução a
eles disponíveis internamente. Portanto, o Estado Demandado alega que
o requisito de admissibilidade nos termos do nº 5 do Artigo 40º15 não foi
cumprido e a Petição deve ser declarada inadmissível e indeferida.
*
39. O Peticionário contesta a objecção do Estado Demandado e alega que
esgotou todos os recursos disponíveis, uma vez que o seu caso foi ouvido
pelo Tribunal de Recurso, que é o tribunal de último recurso do Estado
Demandado, e a sentença foi proferida em 23 de Fevereiro de 2016. O
Peticionário também nota que este Tribunal considerou em inúmeras
ocasiões que um Peticionário só é obrigado a esgotar os recursos judiciais
ordinários e que um pedido de revisão ou uma petição constitucional,
15Em
observância à alínea e) do nº 2 do Artigo 50º do Regulamento de 25 de Setembro de 2020.
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