34. O Tribunal nota que o nº 2 do Artigo 50º do Regulamento, que em substância reafirma as disposições do Artigo 56º da Carta, prevê o seguinte: As petições apresentadas ao Tribunal devem respeitar todos os requisitos a seguir enumerados: a. Indicar a identidade do seu autor, mesmo que este solicite o anonimato; b. Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta; c. Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o Estado em causa e suas instituições ou contra a União Africana; d. Não se fundamentarem exclusivamente em notícias disseminadas pelos órgãos de comunicação social; e. Serem posteriores ao esgotamento dos recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto que o processo relativo a esses recursos se prolongue de modo anormal; f. Ser apresentada dentro de um prazo razoável a partir da data do esgotamento de todos os recursos do direito interno ou a partir da data definida pelo Tribunal como sendo o início do prazo ao fim do qual deverá apropriar-se da questão; e g. Não dizer respeito a casos que tenham sido resolvidos em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas, ou do Acto Constitutivo da União Africana, ou com as disposições da Carta. 35. Na presente Petição, o Tribunal nota que o Estado Demandado levanta duas objecções à admissibilidade da Petição. O Tribunal irá considerar, portanto, essas objecções antes de apreciar outros requisitos de admissibilidade, se necessário. 12

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