34. O Tribunal nota que o nº 2 do Artigo 50º do Regulamento, que em
substância reafirma as disposições do Artigo 56º da Carta, prevê o
seguinte:
As petições apresentadas ao Tribunal devem respeitar todos os
requisitos a seguir enumerados:
a. Indicar a identidade do seu autor, mesmo que este solicite o
anonimato;
b.
Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana
e com a Carta;
c.
Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o
Estado em causa e suas instituições ou contra a União
Africana;
d.
Não
se
fundamentarem
exclusivamente
em
notícias
disseminadas pelos órgãos de comunicação social;
e.
Serem posteriores ao esgotamento dos recursos internos, se
existirem, a menos que seja manifesto que o processo relativo
a esses recursos se prolongue de modo anormal;
f.
Ser apresentada dentro de um prazo razoável a partir da data
do esgotamento de todos os recursos do direito interno ou a
partir da data definida pelo Tribunal como sendo o início do
prazo ao fim do qual deverá apropriar-se da questão; e
g.
Não dizer respeito a casos que tenham sido resolvidos em
conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas,
ou do Acto Constitutivo da União Africana, ou com as
disposições da Carta.
35. Na presente Petição, o Tribunal nota que o Estado Demandado levanta
duas objecções à admissibilidade da Petição. O Tribunal irá considerar,
portanto, essas objecções antes de apreciar outros requisitos de
admissibilidade, se necessário.
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