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22. O Tribunal recorda que, nos termos do nº 1 do artigo 3º do Protocolo, tem
competência para apreciar qualquer pedido que lhe seja apresentado,
desde que os direitos de que seja alegada uma violação sejam protegidos
pela Carta ou por qualquer outro instrumento de direitos humanos ratificado
pelo Estado Demandado.6
23. O Tribunal enfatiza que sua competência material é, portanto, baseada na
alegação do Peticionário de violações dos direitos humanos protegidos
pela Carta ou qualquer outro instrumento de direitos humanos ratificado
pelo Estado Demandado.7 Face ao enunciado supra, o Peticionário alega
a violação dos artigos 3º, 4º, 5º e 7º da Carta.
24. No que diz respeito à primeira objecção, o Tribunal recorda a sua
competência constante segundo a qual não é uma instância de recurso
relativamente às decisões dos tribunais nacionais.8 Todavia, ‘‘isto não o
exclui de apreciar processos judiciais relevantes para os tribunais nacionais
com o intuito de decidir sobre se os mesmos foram tramitados de acordo
com as normas estabelecidas na Carta ou em qualquer outro instrumento
sobre os direitos ratificado pelo Estado em causa’’.9 O Tribunal, portanto,
não estaria a actuar como um tribunal de recurso se considerasse as
alegações do Peticionário. O Tribunal, portanto, rejeita esta objecção e
sustenta que tem competência para apreciar a presente Petição.
25. No que diz respeito à segunda objecção, o Tribunal observa que a objecção
do Estado Demandado diz respeito à alegação de que não tem
competência para conceder uma ordem de soltura. O n.º 1 do Artigo 27.º
do Protocolo prevê que «se o Tribunal concluir que houve violação de um
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Kalebi Elisamehe c. República Unida da Tanzânia, (acórdão) (26 de Junho 2020) 4 AfCLR 265, § 18.
Diocles William c. República Unida da Tanzânia (méritos e reparações) (21 de Setembro de 2018) 2
AfCLR 426, § 28; Armand Guéhi c. República Unida da Tanzânia (méritos e reparações) (7 de
Dezembro de 2018) 2 AfCLR 477 § 33; Kalebi Elisamehe c. Tanzânia ibid, § 18.
8 Ernest Francis Mtingwi c. República do Malawi (competência) (15 de Março de 2013) 1 AfCLR 190, §
14.
9Kennedy Ivan c. República Unida da Tanzânia, (méritos e reparações) (28 de Março de 2019) 3 AfCLR
48, § 26; Guéhi v. Tanzânia, supra, § 33.
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