i. Julgar improcedente os pedidos do Peticionário na sua totalidade; ii. Declarar que a interpretação e a aplicação do Protocolo e da Carta não conferem ao Tribunal competência penal de recurso para absolver o Peticionário; iii. Declarar que o Estado Demandado não violou a Carta ou o Protocolo e que o Peticionário foi condenado nos termos da lei; iv. Julgar improcedente a Petição Inicial; v. Proferir qualquer outro decreto que este Tribunal possa considerar correcto e justo proferir nas circunstâncias prevalecentes. V. DA COMPETÊNCIA 18. O Tribunal observa que o artigo 3.° do Protocolo prevê o seguinte: 1. a competência do Tribunal alarga-se a todos os casos e diferendos que lhe sejam apresentados e que digam respeito à interpretação e aplicação da Carta, do presente Protocolo e de quaisquer outros instrumentos pertinentes de direitos humanos ratificados pelos Estados em causa. 2. Em caso de litígio sobre a competência do Tribunal, o Tribunal decide. 19. O Tribunal observa ainda que, em obediência ao n.° 1 do artigo 49.° do Regulamento o Tribunal «procede, preliminarmente, ao exame da sua competência ... em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento». 20. Tendo em vista o que precede, o Tribunal deve realizar uma avaliação da sua competência e dispôr das suas excepções, se for o caso. 21. No que toca à Petição Inicial em apreço, o Tribunal entende que o Estado Demandado levanta uma objecção à sua competência material. O Tribunal pronunciar-se-á, em primeiro lugar, sobre a objecção antes de analisar outros aspectos da sua competência, se for caso disso. 7

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