Tribunal, em função do período que passou sob custódia e da proporção do rendimento anual em vigor auferido por um cidadão do Estado Demandado. 15. Na sua resposta a respeito da competência e da admissibilidade da Petição, o Estado Demandado pleiteia ao Tribunal que se digne: i. Declarar que o Tribunal não é competente para conhecer desta causa; ii. Concluir que a Petição não preencheu os requisitos de admissibilidade prescritos no n.° 5 do artigo 40.° do Regulamento do Tribunal5 e no n.° 2 do artigo 6.° do Protocolo; iii. Julgar improcedente a Petição à luz do artigo 38.° do Regulamento do Tribunal6; iv. Condenar o Peticionário a pagar as custas relativas a esta Petição Inicial. 16. Em matéria de mérito da Petição Inicial, o Estado Demandado pleiteia ao Tribunal que se digne: i. Concluir que o Estado Demandado não violou os direitos que assistem ao Peticionário consagrados no artigo 2.° da Carta; ii. Declarar que a condenação do Peticionário respeitou a legalidade; iii. Concluir que os processos de recurso interpostos perante o Tribunal Superior e o Tribunal de Recurso foram tramitados de forma correcta e legal; iv. Concluir que o Peticionário continue a cumprir a sua pena; v. Julgar improcedente a Petição por falta de mérito; vi. Condenar o Peticionário a pagar as custas relativas a esta Petição Inicial. 17. Na sua resposta aos pedidos de compensação feitos pelo Peticionário, o Estado Demandado pleiteia ao Tribunal que se digne: 5 6 Corresponde à alínea (e) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento do Tribunal de 25 de Setembro de 2020. Corresponde ao n.° 1 do artigo 48.° do Regulamento do Tribunal de 25 de Setembro de 2020. 6

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