procedimento processual que não permita a imposição obrigatória da pena de morte e que confirme a discrição do agente judicial; xvii. Condena o Estado Demandado a adoptar todas as medidas necessárias, no prazo de seis (6) meses, contados a partir da data de notificação do presente Acórdão, para suprimir do seu direito interno o termo «enforcamento» como método de execução da pena de morte; xviii. Condena o Estado Demandado a divulgar o presente Acordão, por um período de três (3) meses, contados a partir da data de notificação, através dos sítios Internet das instituições judiciárias e do Ministério para os Assuntos Constitucionais e Jurídicos, e garantir que o texto do Acórdão permaneça acessível durante, pelo menos, um (1) ano após a data de publicação. Da execução do Acórdão e apresentação de relatórios de execução xix. Condena o Estado Demandado a apresentar ao Tribunal, no prazo de seis (6) meses, contados a partir da data de notificação deste Acórdão, um relatório sobre o grau de execução dos decretos ora enunciados e, posteriormente, de seis em seis (6) meses, até que o Tribunal julgue que houve execução cabal. Do pedido de medidas cautelares xx. Conclui que o pedido de medidas cautelares é um ponto discutível. Das custas judiciais xxi. Condena cada uma das Partes a suportar as suas próprias custas. 36

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