*** 117. O Tribunal entende ainda que, por razões já vivamente estabelecidas na sua prática, e nas circunstâncias peculiares deste caso, se afigura necessário publicar o presente Acórdão. Dada a situação do direito actualmente em vigor no Estado Demandado, persistem no Estado Demandado ameaças à vida associadas à pena de morte obrigatória. Outrossim, o Tribunal não recebeu qualquer indicação de que foram adoptadas as medidas necessárias para que a lei seja alterada e harmonizada com as obrigações internacionais de direitos humanos do Estado Demandado. Nestes termos, o Tribunal considera sensato decretar a publicação do presente Acórdão no prazo de três (3) meses, contados a partir da data de notificação. IX. DO PEDIDO DE MEDIDAS CAUTELARES 118. No seu pedido, o Peticionário tinha pleiteado ao Tribunal que exerça os poderes que lhe são conferidos pelo n.° 2 do artigo 27.° do Protocolo para decretar medidas cautelares. 119. O Estado Demandado defende que este Tribunal não tem competência para decretar medidas cautelares contra o Estado Demandado porque, em primeiro lugar, o castigo de pena de morte é constitucional, e conforme com as leis do Estado Demandado e com o disposto no artigo 6.° do PIDCP. Em segundo lugar, o Estado Demandado sustenta que este Tribunal não tem competência jurisdicional para decretar medidas cautelares contra si, uma vez que este Tribunal não tem competência para anular a pena de morte imposta ao Peticionário pelos tribunais internos. Com base no enunciado supra, o Estado Demandado sustenta que o pedido carece de mérito, pelo que deve ser indeferido. *** 32

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