* 113. O Estado Demandado pleiteia igualmente a este Tribunal que se digne proferir qualquer outra ordem que julgue necessária e justa, dadas as circunstâncias prevalecentes. *** 114. Em processos judiciais homólogos, o Tribunal ordenou ao Estado Demandado que adoptasse todas as medidas necessárias para retirar do seu ordenamento jurídico, no prazo de seis (6) meses, contados a partir da data de notificação deste Acórdão, a disposição relativa à imposição obrigatória da pena de morte.39 Por conseguinte, o Tribunal reitera o facto no caso concreto. 115. Quanto à constatação feita pelo Tribunal segundo a qual o método de execução da pena de morte por enforcamento é, por inerência, degradante,40 o Tribunal condena o Estado Demandado a adoptar todas as medidas necessárias destinadas a retirar do seu ordenamento jurídico, no prazo de seis (6) meses, o termo «enforcamento», como método de execução da pena de morte.41 iv. Publicação 116. Nenhuma das partes apresentou quaisquer argumentos quanto à publicação do presente Acórdão. 39 Ally Rajabu e outros c. Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 539, considerando 163; Amini Juma c. Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 024/2016, Acórdão de 30 de Setembro de 2021 (Do mérito da causa e da compensação), considerando 170; Gozbert Henerico c. Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 056/2016, Acórdão de 10 de Janeiro de 2022 (Do mérito da causa e da compensação), considerando 207; Ghati Mwita c. Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 012/2019, Acórdão de 1 de Dezembro de 2022 (Do mérito da causa e da compensação), considerando 166. 40 Rajabu e outros c. Tanzânia, idem, considerando 118. 41 Chrizant John c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 049/2016, Acórdão de 7 de Junho de 2023 (Do mérito da causa e compensação), considerando 155. 31

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