violações acima enunciadas. O Tribunal já concluiu que a avaliação quântica referente a casos de danos morais sofridos deve ser feita de forma justa, em função das circunstâncias do processo.34 A prática do Tribunal, em casos dessa natureza, é atribuir montantes fixos por danos morais sofridos.35 101. O Tribunal também já concluiu que um acórdão que constata a violação dos direitos protegidos pela Carta forma parte integrante das compensações.36 Na causa vertente, o Tribunal constatou uma violação dos artigos 4.° e 5.° da Carta. O Tribunal conclui que estas constatações constituem uma compensação substantiva, uma vez que dirime de forma notória a principal violaç��o alegada pelo Peticionário. 102. No exercício da sua discrição judicial, o Tribunal atribui ao Peticionário compensação por danos morais sofridos na soma de trezentos mil xelins tanzanianos (TZS 300 000). B. Da compensação não pecuniária i. Restituição da liberdade 103. O Peticionário pleiteia que o Tribunal se digne decretar que o Estado Demandado restitua a sua liberdade soltando-o da prisão. * 104. O Estado Demandado impugna o pedido de soltura da prisão feito pelo Peticionário. Argui que este Tribunal não é um tribunal de recurso, pelo que 34 Juma c. Tanzânia (Acórdão), supra, considerando 144; Viking e outro contra c. Tanzânia (Da compensação), supra, considerando 41 e Umuhoza c. Ruanda (Da compensação), supra, considerando 59. 35 Zongo e outros c. Burquina Faso (Da compensação), supra, considerandos 61-62 e Guehi c. Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação), supra, considerando 177. 36 Reverendo Christopher R. Mtikila c. República Unida da Tanzânia (Acórdão) (14 de Junho de 2013) 1 AFC 34, considerando 45; Cheusi c. Tanzânia, supra, considerando 173; Guehi c. Tanzânia , idem, considerando 194. 28

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