88. Nas circunstâncias da causa, o Tribunal conclui que o Peticionário não se
dignou apresentar provas da alegada violação, pelo que decide que o
Estado Demandado não violou o artigo 3.° da Carta.
VIII. DA COMPENSAÇÃO
89. O Tribunal constata que o n.° 1 do artigo 27.° do Protocolo prescreve:
«Quando ele estima que houve violação de um direito do Homem ou dos
Povos, o Tribunal ordena todas as medidas apropriadas para remediar a
situação, inclusive o pagamento de uma indemnização ou reparação justa».
90. À luz da jurisprudência do Tribunal, para que a compensação seja
concedida, o Estado Demandado deve ser, em primeiro lugar, responsável
pelo acto ilícito. Em segundo lugar, deve estabelecer-se a causalidade
entre o acto ilícito e o alegado dano. De igual modo, quando concedida, a
compensação deve abarcar todos os danos sofridos.
91. O Tribunal reitera que é da responsabilidade do Peticionário o ónus de
apresentar elementos de prova para sustentar a sua denúncia.30 No que se
refere aos danos morais sofridos, o Tribunal concluiu reiteradamente que
estes são presumidos, não sendo rigorosa a exigência de prova.31
92. O Tribunal restabelece ainda que as medidas que um Estado pode adoptar
para ressarcir uma violação dos direitos humanos compreendem: a
restituição, a compensação e a reabilitação da vítima, assim como as
30
Kennedy Gihana e outros c. República do Ruanda (Do mérito da causa e da compensação) (28 de
Novembro de 2019) 3 AfCLR 655, considerando 139; vide ainda Reverendo Christopher R. Mtikila c.
República Unida da Tanzânia (Da compensação) (13 de Junho de 2014) 1 ACLR 72, considerando 40;
Lohé Issa Konaté c. Burquina Faso (Da compensação) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 346,
considerando 15 (d); e Elisamehe c. Tanzânia (Acórdão), supra, considerando 97.
31 Rajabu e outros c. Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação), supra, considerando 136;
Armand Guehi c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (7 de
Dezembro de 2018) 2 AfCLR 477, considerando 55; Lucien Ikili Rashidi c. República Unida da Tanzânia
(Do mérito da causa e da compensação) (28 de Mar��o de 2019) 3 AfCLR 13, considerando 119; Norbert
Zongo e outros c. Burquina Faso (Da compensação), considerando 55.
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