proíbe a pena de morte.23 O Estado Demandado sustenta que o PIDCP não proíbe a pena de morte, mas sim a privação arbitrária da vida e, relativamente aos Estados que não tenham abolido a pena de morte, o PIDCP exige que a pena de morte seja imposta apenas em relação aos crimes mais graves, de acordo com o ordenamento jurídico interno. O Estado Demandado constata igualmente que o PIDCP exige que a pena de morte seja aplicada de acordo com a lei e em obediência a uma decisão definitiva proferida por um tribunal competente. 68. Por conseguinte, o Estado Demandado sustenta que o Peticionário (i) foi condenado por homicídio premeditado que é um dos crimes mais graves; (ii) foi condenado por um tribunal competente; e (iii) interpôs recurso junto do Tribunal de Recurso, que é o tribunal supremo da hierarquia judicial do Estado Demandado, que julgou improcedente o seu recurso. 69. O Estado Demandado também constata que o Tribunal Superior e o Tribunal de Recurso foram constituídos por força da Constituição e cumprem o seu mandato à luz da Constituição do Estado Demandado e outras leis da terra, de acordo com o artigo 107.°-B da Constituição, que apresenta a seguinte redacção: No exercício dos poderes de administração da justiça, todos os tribunais têm a liberdade e são obrigados somente a observar as disposições previstas na Constituição e nas leis da terra. 70. É pelas razões compulsadas supra que o Estado Demandado argui que esta denúncia é frívola, não tem fundamento e deve ser indeferida por falta de mérito. *** 71. O Tribunal invoca o artigo 4.° da Carta, que prevê o seguinte: «A pessoa humana é inviolável. Todo o ser humano tem direito ao respeito da sua vida 23 O Estado Demandado tornou-se um Estado Parte no PIDCP a 11 de Junho de 1976. 20

Select target paragraph3