58. O Estado Demandado alega ainda que o acórdão do Tribunal de Recurso
se socorreu de elementos de prova que foram provados sem margem para
dúvida e que, por conseguinte, confirmou com razão a condenação e a
pena aplicada ao Peticionário.
***
59. O n.° 1 do artigo 7.° da Carta estatui que, «Toda pessoa tem o direito a que
a sua causa seja apreciada».
60. O Tribunal já concluiu previamente que:
… os tribunais nacionais gozam de uma ampla margem de valorização
na avaliação do valor probatório de um determinado meio de prova.
Sendo um foro judicial internacional de direitos humanos, o Tribunal
não pode retirar aos tribunais nacionais essa função, investigando
detalhes e particularidades dos elementos de prova utilizados em
processos internos.20
61. Não obstante o que precede, o Tribunal pode avaliar se a forma como os
processos internos foram tramitados, inclusive a avaliação dos elementos
de prova, ocorreu em consonância com as normas internacionais de
direitos humanos.
62. Os autos diante deste Tribunal revelam que o Tribunal de Recurso apreciou
de forma exaustiva os elementos de prova apresentados no processo do
Peticionário, inclusive a credibilidade das testemunhas21 e a defesa do álibi
suscitado pelo Peticionário.22 O Tribunal considera ainda que o Peticionário
não se dignou demonstrar e provar que a forma como o Tribunal de
Recurso avaliou os elementos de prova revelou erros manifestos que
clamam pela intervenção do Tribunal.
20
Isiaga c. Tanzânia (Do mérito da causa), supra, considerando 65.
Vide as páginas 4-6 e as páginas 8-12 do Acórdão do Tribunal de Recurso (Recurso Penal n.°
314/2015).
22 Vide página 6 e páginas 12-13 do Acórdão do Tribunal de Recurso (Recurso Criminal n.° 314/2015).
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