mas que a testemunha não citou o seu nome muito antes. O Peticionário argui que os elementos de prova apresentados em tribunal se basearam em suspeitas, uma vez que, de facto, alega que era uma pessoa estranha no local onde ocorreu o crime. 56. Na sua resposta, o Peticionário também alega que o julgamento e os tribunais de recurso não apreciaram a sua defesa do álibi. De igual modo, o Peticionário alega que os elementos de prova invocados para o condenar eram insuficientes, pois ele não foi encontrado no local do incidente, que uma das pessoas que supostamente o tinha visto a correr pela aldeia nunca foi intimada para prestar o seu testemunho e que não foram realizados exames de sangue sobre o sangue alegado ter sido visto no corpo do Peticionário. O Peticionário sustenta que foi simplesmente preso por ser uma pessoa estranha. * 57. O Estado Demandado impugna as denúncias apresentadas pelo Peticionário. Afirma que, ao decidir o recurso, o Tribunal de Recurso fê-lo nas vestes de tribunal de recurso e não como um tribunal de julgamento. Argui igualmente que a credibilidade da PW1 e a identificação do Peticionário contavam-se entre os motivos de recurso devidamente tratados e finalmente decididos pelo Tribunal de Recurso, conforme rezam as páginas 4, 5, 8 e 9 do seu Acórdão. Manifestamente, o Estado Demandado reporta-se à página 9 do Acórdão do Tribunal de Recurso que declara: Socorrendo-se aos autos, constatamos que o testemunho da PW1 entra em muito pormenor. Ela conhecia o Peticionário. Apesar de não ter mencionado o seu nome, a descrição prestada e o facto de o ter identificado como a irmã [sic] de Ana-Joyces não deixaram quaisquer dúvidas quanto à identidade do Peticionário. A capacidade de cita o nome do acusado com a maior brevidade possível reforçou a credibilidade da testemunha. 17

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