do Estado Demandado. Nas circunstâncias do caso, o Tribunal conclui que
é competente em razão do território para conhecer deste processo.
32. Com base no enunciado supra, o Tribunal conclui que tem competência em
razão do tempo para apreciar a Petição Inicial.
VI.
DA ADMISSIBILIDADE
33. Nos termos do n.° 2 do artigo 6.° do Protocolo, «O Tribunal decide se o
caso é admissível ou não, tendo em conta as disposições enunciadas no
artigo 56.ª da Carta».
34. Em consonância com o n.° 1 do artigo 50.° do Regulamento, «O Tribunal
procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o
artigo 56.° da Carta e o n.° 2 do artigo 6.° do Protocolo e o presente
Regulamento».
35. O Tribunal constata que o n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento, que, em
substância, retoma as disposições previstas no artigo 56.° da Carta,
apresenta a seguinte redacção:
as Petições apresentadas ao Tribunal devem reunir as seguintes
condições:
a.
divulguem a identidade dos seus peticionários mesmo que
estes tenham pedido o anonimato;
b.
respeitem o Acto Constitutivo da União Africana e a Carta;
c.
não estejam lavradas em linguagem depreciativa ou insultuosa
dirigida ao Estado envolvido e às suas instituições ou à União
Africana;
d.
não se fundamentem exclusivamente em notícias divulgadas
pelos órgãos de comunicação social;
e.
sejam apresentadas após terem sido esgotados todos os
recursos judiciais disponíveis localmente, se for caso disso, a
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