27. Em uma nota verbal datada de 27 de outubro de 2017 recebida na Secretaria
em 24 de novembro de 2017, o Estado requerido indicou que o tempo adicional
havia expirado e, portanto, solicitou à Comissão que eliminasse a Comunicação.
Análise da Comissão para atacar
28. A regra 105(1) do Regulamento Interno da Comissão estabelece que, quando a
Comissão decidir apreender a'Comissão, solicitará ao reclamante que apresente
argumentos sobre Admissibilidade no prazo de dois (2) meses.
29. A regra 113 prevê que quando um prazo é fixado para uma determinada
apresentação, qualquer uma das partes pode solicitar à Comissão a prorrogação do
prazo estipulado. A Comissão pode conceder uma prorrogação de tempo por um
período não superior a um (1) mês.
30. Neste caso, o reclamante foi solicitado a apresentar provas e argumentos sobre a
admissibilidade da comunicação dentro de dois (2) meses a partir da data de
notificação da decisão de apreensão, que havia expirado em 04 de julho de
2016. Entretanto, o reclamante não apresentou nenhuma prova e argumentos
dentro do prazo estipulado. O referido prazo foi prorrogado pela Comissão por
um período de 30 dias de calendário e o mesmo havia expirado em 23 de dezembro
de 2016.
31. Durante sua 22ª Sessão Extraordinária, realizada de 29 de julho a 07 de agosto
de 2017, em Dakar, República do Senegal, a Comissão decidiu, por não estar
satisfeita com o fato de o reclamante ter recebido as correspondências anteriores
com base nas provas registradas, conceder ao reclamante um período adicional de
30 dias corridos a partir da data da notificação para apresentar provas e argumentos
sobre a admissibilidade da comunicação acima mencionada.
32. Mais de três (3) meses se passaram desde o término do último período estendido
e nenhuma evidência e argumentos foram apresentados pelo reclamante sobre a
admissibilidade da comunicação. Há também provas registradas de que o
reclamante recebeu a carta concedendo nova prorrogação do prazo para se
apresentar sobre a admissibilidade.
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