Comissão teve a oportunidade de ressaltar este aspecto durante o exame de um caso sobre aatividades de
um consórcio petrolífero no sul da Nigéria, reafirmando que a Carta Africana estava criando um certo
número de obrigações para os Estados Partes que incluem, em particular, << a responsabilidade de
respeitar, proteger, promover e implementar 7 >> os direitos que ela estabelece antes de especificar que << os
Governos têm a responsabilidade de proteger seus cidadãos, não apenas adotando legislação apropriada e
aplicando-a de forma eficaz, mas também protegendo os referidos cidadãos de atividades nocivas que
podem ser perpetradas por partes privadas. Esta responsabilidade exige uma ação positiva de sua parte >>.
iii. Que a interpretação da Comissão do Artigo 1 da Carta Africana pode ser comparada com a da Comissão
de Direitos Humanos das Nações Unidas sobre o Artigo 2
×
1. Cada Estado Parte no presente Pacto compromete-se a respeitar e assegurar a todos os
indivíduos dentro de seu território e sujeito a sua jurisdição os direitos reconhecidos no
presente Pacto, sem distinção de qualquer tipo, tais como raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou outra opinião, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou outro
status.
2. Quando ainda não previsto por medidas legislativas ou outras medidas existentes, cada Estado
Parte no presente Pacto compromete-se a tomar as medidas necessárias, de acordo com seus
processos constitucionais e com as disposições do presente Pacto, para adotar tais leis ou outras
medidas que possam ser necessárias para dar efeito aos direitos reconhecidos no presente
Pacto.
3. Cada Estado Parte no presente Pacto se compromete: [list=a]
4. Para assegurar que qualquer pessoa cujos direitos ou liberdades aqui reconhecidos sejam violados
tenha um recurso efetivo, não obstante a violação tenha sido cometida por pessoas agindo na
qualidade oficial;
5. Para assegurar que qualquer pessoa que reclame tal recurso terá seu direito determinado pelas
autoridades judiciais, administrativas ou legislativas competentes, ou por qualquer outra
autoridade competente prevista pelo sistema jurídico do Estado, e para desenvolver as
possibilidades de recurso judicial;
6. Para garantir que as autoridades competentes façam valer tais recursos quando concedidos.
http://www2.ohchr.org/english/law/ccpr.htm acessado 25.10.2010
da Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ([ICCPR])8 , interpretação na qual o [HRC] afirma
que a disposição contida no Artigo 2
×
1. Cada Estado Parte no presente Pacto compromete-se a respeitar e assegurar a todos os
indivíduos dentro de seu território e sujeito a sua jurisdição os direitos reconhecidos no
presente Pacto, sem distinção de qualquer tipo, tais como raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou outra opinião, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou outro
status.
2. Quando ainda não previsto por medidas legislativas ou outras medidas existentes, cada Estado
Parte no presente Pacto compromete-se a tomar as medidas necessárias, de acordo com seus
processos constitucionais e com as disposições do presente Pacto, para adotar tais leis ou outras
medidas que possam ser necessárias para dar efeito aos direitos reconhecidos no presente
Pacto.
3. Cada Estado Parte no presente Pacto se compromete:
8