indenização justa às vítimas, por este motivo criou uma Comissão para avaliar os danos sofridos pelos
reclamantes.
Decisão da Comissão
137. Com base nas razões acima, a Comissão Africana decide isso:
1. As disposições do artigo 1º da Carta Africana impõem aos Estados Partes uma obrigação de
resultado;
2. O Estado de Camarões falhou em sua obrigação geral estabelecida e sancionada no artigo 1º da
Carta Africana e, consequentemente, o Estado de Camarões tem uma obrigação de RESULTADO;
3. Devido a sua evidente falta de diligência, o Estado de Camarões é considerado responsável pela
violação dos artigos 2, 4 e 14 da Carta Africana; e, portanto, o Estado de Camarões é responsável
pelos atos de violência ocorridos em seu território que deram origem a violações dos direitos
humanos, quer esses atos tenham sido cometidos pelo próprio Estado de Camarões ou por outras
pessoas33 ; do que o Estado;
4. O Estado de Camarões, além disso, havia violado as disposições do artigo 7 da mesma Carta;
138. Recomenda ao Estado de Camarões a:
1. Tomar todas as medidas necessárias para garantir a proteção efetiva dos direitos humanos em
todos os momentos e em todos os lugares, tanto em tempos de paz como em tempos de
guerra;
2. Prosseguir seu compromisso de dar uma compensação justa e equitativa às vítimas e, sem demora,
pagar uma compensação justa e equitativa pelos preconceitos sofridos pelas vítimas ou seus
beneficiários;
3. Que o valor da compensação pelos danos e juros seja fixado de acordo com as leis aplicáveis;
Realizado em Banjul, Gâmbia, na 46ª Sessão Ordinária da Comissão Africana de Direitos Humanos e dos
Povos, realizada de 11 a 25 de novembro de 2009.
1 Camarões ratificou a Carta em 26 de junho de 1989.
2 INTERITES goza do status de observador junto à Comissão Africana.
3 Cf. Lei nº 75/17 de 12/08/1975 relativa ao procedimento perante a Suprema Corte.
4 comunicação 59/91 : Louis Emgba Mekongo/Cameroon
5 comunicação 630/1995 : Abdoulaye Mazou/Camarões
6 Veja Juan Antonio Carrillo Salcedo<< Artigo 1>> Na Convenção Européia de Direitos Humanos:
comentário Artigo por Artigo sob a direção de Louis Edmond Pettiti, Emmanuel Decaux e Pierre -Henry
Imbert, Edição Economica 1999 página 141 << o uso da palavra no Artigo 1 reconhece de preferência
termos como proteção ou respeito, sugere que os direitos reconhecidos têm um valor erga omnes >>
7 comunicação 155/96 Action Centre for Economic and Social Rights vs. Nigéria parágrafo 44.
8 Ver nota nº 22
9 Observação Geral No. 31<< a natureza da obrigação legal imposta aos Estados Partes na Convenção da
Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, CCPR/C/21/Rev.1/Add.13. Op. Cit. Parágrafo 14
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