126. A Comissão Africana está, portanto, em posição de afirmar que as disposições do artigo 2 da Carta
Africana foram violadas porque as vítimas estavam desfrutando de seus direitos e liberdades quando foram
atacadas. Tais ataques que infringiram seus direitos e liberdades foram possíveis porque o Estado de
Camarões não cumpriu sua obrigação de proteção que cabe ao Estado.
127. O artigo 7 estipula: << Todo indivíduo tem o direito de ter sua causa ouvida. Este direito
compreende: [...] (d) o direito de ser julgado dentro de um prazo razoável por uma corte ou tribunal
imparcial >>.
128. O termo < << recurso >> refere-se a << qualquer procedimento por meio do qual se submete um ato
constitutivo de suposta violação da [Carta] a uma instituição qualificada a este respeito, com o objetivo de
obter, conforme o caso, uma cessação do ato, sua anulação, sua emenda ou compensação >> 32 . É eficaz
o remédio que não só existe de fato, mas também é acessível à parte interessada e é apropriado. A petição
deve ser apropriada de modo a permitir a denúncia das supostas violações e o pagamento de indenização
adequada.
129. Entretanto, a eficácia do remédio não está ligada aos resultados esperados. No entanto, os efeitos
em questão devem ser de natureza a remediar a suposta violação, caso contrário, o caráter efetivo do
remédio desaparece. Finalmente, é necessário especificar que o direito ao recurso efetivo sanciona uma
obrigação de diligência, pois o que é garantido é a existência de um recurso adequado e não seu
resultado favorável, mas uma jurisprudência desfavorável torna o recurso inútil.
130. Considerando tudo isso, a Comissão é de opinião que os reclamantes não se beneficiaram do direito
a um recurso efetivo, pois se foi estabelecido que o recurso estava disponível e era passível de
avaliação, deve-se notar que não tinha sido apropriado, pois o fato de ter sido congelado impossibilitou a
decisão do Tribunal. A petição permaneceu pendente por mais de 5 anos antes que os reclamantes
decidissem apreender a Comissão Africana em 2003.
131. Com relação aos artigos 4 e 14, os reclamantes destacam as violações à integridade física e aos
danos materiais sofridos pelas vítimas.
132. Nos termos do artigo 4, << Os seres humanos são invioláveis. Todo ser humano tem direito ao respeito
por sua vida e pela integridade de sua pessoa. Ninguém pode ser arbitrariamente privado deste direito
>>.
133. O artigo 14 prevê que "O direito à propriedade será garantido. Só pode ser usurpado no interesse da
necessidade pública ou no interesse geral da comunidade e de acordo com as disposições de leis
apropriadas".
134. luz de seus argumentos, parece que as Partes parecem concordar sobre a eficácia das violações para
a vida das vítimas e os consideráveis danos materiais que resultaram da violência dos eventos póseleitorais. O Governo demonstrou este acordo criando um Comitê de Resgate às Vítimas, em conformidade
com a Lei de 26 de junho de 1964 que autoriza o Estado a prestar << assistência dentro dos limites dos
valores previstos para este fim ou assistência constante em qualquer outra forma >>. O referido Comitê
havia avaliado o montante dos danos - juros em cinco bilhões, oitocentos e oito milhões, trezentos e dez mil e
oitocentos e oitenta francos CFA (5 808 310 880). De todas as aparências, as vítimas não tinham sido
totalmente desprovidas de preconceitos.
135. O Estado requerido observou em seus argumentos que não era de modo algum uma indenização de sua
parte, mas uma demonstração de solidariedade, pois não é diretamente responsável pelos preconceitos
sofridos pelas vítimas, e que era um ato de particulares que as vítimas podiam levar à justiça de modo a
ter satisfação com relação a suas queixas.
136. A Comissão é de opinião que a responsabilidade do Governo foi estabelecida. Segue-se, portanto,
que o Governo deve pagar uma compensação pelos preconceitos sofridos. Apesar do fato de que o
Governo o nega, entendeu que não poderia permanecer insensível à sua obrigação de pagar uma
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