humanos escritos na Carta, adotando não somente os meios que a própria Carta prescreve, em particular
"todas as medidas legislativas necessárias para este fim, mas também as medidas de sua escolha que a
Carta exige pelo artigo 1 e, portanto, define como uma de resultado".
112. De acordo com seu compromisso tradicional de proteger os direitos garantidos pela Carta, o Estado
Parte é obrigado a assegurar a proteção efetiva dos direitos humanos em todo o seu território. Se esta
obrigação fosse a de uma obrigação de diligência, a garantia dos direitos humanos seria objeto de
insegurança jurídica passível de liberar os Estados Partes dos instrumentos de proteção dos direitos
humanos de qualquer responsabilidade de proteção efetiva. É levando em conta a natureza coercitiva da
proteção dos direitos humanos que os instrumentos de direitos humanos criam instituições de controle
para garantir que as obrigações resultantes destes instrumentos são efetivamente implementados.
Análise da Comissão com relação à aplicação do caso em questão
113. Tendo sido esclarecida a natureza jurídica das obrigações descritas nas disposições do artigo 1º da
Carta, a questão específica levantada com relação à sua aplicação ao caso em questão é a de saber se o
Estado dos Camarões foi mantido por uma obrigação de diligência ou uma obrigação de resultado e se a
circunstância de força maior citada pelo Estado requerido é cumprida a fim de liberar o referido Estado
de sua obrigação.
114. O reclamante alega que o Estado de Camarões está vinculado a uma obrigação de resultado e,
conseqüentemente, é obrigado a pagar indenização pelos ferimentos sofridos pelas vítimas dos
eventos pós-eleitorais de 1992. O Estado de Camarões, de sua parte, sustenta que estava vinculado a uma
obrigação de diligência, pois os eventos de 1992 eram de caráter insurrecional. Eles são semelhantes a
uma situação de força maior que os meios empregados pelo Governo não puderam reduzir.
Conseqüentemente, o Estado dos Camarões avança que está livre de qualquer responsabilidade.
115. Quanto ao caso em questão, considerando a definição da natureza jurídica indicada acima, a
Comissão é de opinião que as obrigações decorrentes do artigo 1º impõem ao Estado dos Camarões a
necessidade de implementar todas as medidas necessárias para produzir o resultado da proteção dos
indivíduos que vivem em seu território. A utilização dos recursos jurídicos, técnicos, humanos e materiais
que o Estado de Camarões afirma não ter produzido o resultado esperado, ou seja, o de garantir a
proteção dos direitos humanos. Para os eventos pós-eleitorais que deram origem a graves violações contra
a vida e os bens dos cidadãos, não teria ocorrido se o Estado que, através de suas investigações soubesse
ou devesse saber do planejamento dos referidos eventos, tivesse tomado as medidas necessárias para
evitar que eles acontecessem.
116. Tendo os eventos em questão ocorrido no dia seguinte ao anúncio dos resultados das eleições
presidenciais, as autoridades só agiram quatro dias após a explosão das hostilidades, o que promoveu a
magnitude da violência e as graves violações dos direitos humanos e a destruição de bens. Ficou
estabelecido que, dadas as circunstâncias, o Estado requerido falhou em sua obrigação de proteger,
considerando sua falta de diligência e permitindo a destruição de vidas e bens. Além disso, ao invocar as
circunstâncias de força maior para se livrar de sua responsabilidade, o Estado dos Camarões demonstrou
implicitamente que tinha sido mantido por uma obrigação de resultado neste caso particular.
117. Em princípio, a circunstância de força maior que assume os caracteres de imprevisibilidade,
irresistibilidade e imputabilidade pode ser invocada se as condições tivessem sido cumpridas no momento
dos eventos. Neste caso, os referidos caracteres de imprevisibilidade, irresistibilidade e imputabilidade
exigidos por uma situação de força maior e que o Estado requerido invoca não podem ser aplicáveis, de
acordo com o próprio Estado requerido, por perturbações da ordem pública existentes no país desde maio
de 1990 e especificamente durante a realização das eleições, e que, além disso, as ameaças30 dos dias 11,
18, 19 e 22 de outubro de 1992 por parte da SDF, o Partido da Oposição e qualificadas pelo Estado requerido
como< uma atmosfera de intimidação política e contra-intimidação.... >> , provam suficientemente a
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