Os referidos documentos são o Requerimento de Revisão do Processo
Criminal N.º 2/2014, com comprovativo de que foi recebido no Cartório do
Tribunal pertinente e notificado ao Estado Demandado, e a Sentença do
Tribunal do Recurso no Processo Criminal N.º 8/2013, que lhe autorizava a
submeter o Requerimento de Revisão fora do prazo estipulado. O
Peticionário não o fez.
IV.
DOS PEDIDOS DAS PARTES
10. O Peticionário pede ao Tribunal que:
i.
Conclua que tem competência para examinar a Petição e que a mesma
reúne os requisitos de admissibilidade.
ii.
Ordene providências cautelares, em conformidade com o n.º 2 do Artigo
27.º do Protocolo e o n.º 1 do Artigo 51.º do Regulamento4, dada a
gravidade extrema em que está, por se encontrar no corredor da morte.
iii.
Conclua que o Estado Demandado violou os seus direitos ao abrigo do
alíneas (a), (c) e (d) do n.º 1 do Artigo 7.° da Carta.
iv.
Ordene que seja pago uma indemnização pelo período de
encarceramento a ser avaliado com base na «proporção nacional de
rendimentos anuais de um cidadão».
v.
Ordene a sua soltura a fim de reparar o prejuízo que sofreu.
11. No que diz respeito à competência jurisdicional e admissibilidade, o Estado
Demandado pede ao Tribunal que:
i.
Determine que o Tribunal não tem competência para conhecer da
presente Petição.
ii.
Conclua que a Petição não reúne os requisitos de admissibilidade
estipulados no n.º 5 e no n.º 6 do Artigo 40º do Regulamento do
Tribunal5 ou do Artigo 56º e do n.º 2 do Artigo 6º do Protocolo.
pertinente ou que providenciem qualquer explicação relevante. O Tribunal deve notar formalmente
eventual recusa de cumprimento.»
4 N.º 1 do Artigo 59.º do Regulamento do Tribunal, 1 de Setembro de 2020.
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Alíneas (e) e (f), do n.°2, do Artigo 50.° do Regulamento do Tribunal, de 1 de Setembro de 2020.
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