vi. Considera que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário, nos termos do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, alegadamente pelo atraso indevido na apreciação e decisão do pedido de revisão do acórdão do Tribunal de Recurso; vii. Considera que o Estado Demandado não violou o direito de defesa do Peticionário, nos termos da alínea (c) do n.º 1 do Artigo 7.º no que diz respeito ao direito do Peticionário a um advogado da sua escolha. Por unanimidade, Sobre as reparações viii. Nega provimento aos pedidos do Peticionário relativos às reparações. Sobre as providências cautelares ix. Considera que o pedido de providências cautelares fica sem efeito. Sobre as custas judiciais x. Ordena que cada uma das partes pague as suas próprias custas judiciais. Assinado: Blaise TCHIKAYA, Vice-Presidente Ben KIOKO, Juiz Rafaâ BEN ACHOUR, Juiz 32

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