105. Tendo em conta o que precede, os pedidos do Peticionário relativos a
reparações são rejeitados.
IX.
DO REQUERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES
106. O Tribunal recorda que o Peticionário apresentou um pedido relativo a
providências cautelares «devido à extrema gravidade pelo facto de se
encontrar no corredor da morte». O Estado Demandado não apresentou a
sua Contestação em resposta a este pedido.
107. O Tribunal considera que esta decisão sobre o mérito anula o pedido de
providências cautelares. Por conseguinte, já não é necessário pronunciarse sobre o pedido de providências cautelares.
X.
DAS CUSTAS JUDICIAIS
108. O Peticionário não apresentou pedidos específicos quanto às custas
judiciais.
109. O Estado Demandado pede ao Tribunal que condene o Peticionário ao
pagamento das custas judiciais da Petição.
***
110. Em conformidade com o n.º 2 do Artigo 32.º do Regulamento, «salvo
decisão em contrário do Tribunal, cada uma das partes deve suportar as
suas próprias custas judiciais, se for o caso.»
111. O Tribunal determina que, nas circunstâncias do presente caso, cada parte
deve suportar as suas próprias custas judiciais.
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