ii. No que concerne ao alegado erro de direito e de facto pelo Tribunal de Recurso 77. Na segunda alegação do Peticionário, o Tribunal observa que o Peticionário formulou um fundamento de recurso, ou seja, a inobservância pelo Tribunal Superior do facto de que a sua condenação teve como base uma confissão impugnada, sem averiguar se a mesma foi ou não feita voluntariamente. 78. O Tribunal observa que, o Tribunal de Recurso afirmou que a declaração admitida como elemento de prova pelo Tribunal Superior era uma confissão obtida legalmente. Isso porque a mesma revelava aspectos materiais dos homicídios, como as armas usadas nos assassinatos, que foram confirmadas pelos relatórios da autópsia das víctimas que foram apresentadas no Tribunal Superior. Houve também factos incontestados, incluindo o facto de que o Peticionário sabia que a sua prisão estava relacionada com o assassinato das duas (2) vítimas, e que a fuga do Peticionário e do seu co-acusado do local do crime implicava uma intenção de matar. 79. O Tribunal de Recurso também aferiu se a confissão do Peticionário foi feita voluntariamente. Quanto à alegação de tortura, em particular, o Tribunal de Recurso era de opinião que o Peticionário não informou ao juiz de paz que foi torturado, enquanto estava sob a custódia policial, e nem o juiz de paz encontrou quaisquer hematomas no seu corpo durante o exame físico. O Tribunal de Recurso concluiu que a declaração não foi obtida por meio de tortura e a mesma era verdadeira, conforme corroborada pelo testemunho do juiz da paz no Tribunal Superior. 80. Este Tribunal observa ainda que o Tribunal de Recurso remeteu para a sua jurisprudência, que determina que o uso de uma confissão sem corroboração está sujeito a requisitos rigorosos. Estes são, a verificação se a declaração foi feita voluntariamente, se foi feita com sinceridade e se não 24

Select target paragraph3